A
5.ª Turma do TRF da 1.ª Região negou provimento à apelação da
Universidade Federal de Goiás (UFG) contra a sentença que declarou a
nulidade do item 4.10 do edital do concurso público para o cargo de
professor de Direito Tributário na instituição. Segundo o item, títulos
acadêmicos obtidos há mais de cinco anos não somariam pontos nas notas
dos candidatos.
Inconformada
com a sentença, a UFG apelou ao TRF1, alegando que a autora tinha
conhecimento das condições previstas no edital quando se inscreveu para o
concurso. Sendo assim, não poderia insurgir-se, agora, contra as
regras. Além disso, também reclamou o direito de selecionar o “candidato
a professor com base na produção científica mais recente, portanto,
titulação mais condizente com a evolução natural da ciência do Direito,
que deve acompanhar as transformações sociais e está em constante
modificação”.
Os
candidatos aprovados no concurso em primeiro e segundo lugar foram
citados para participar do processo como litisconsortes necessários.
O
relator, desembargador federal João Batista Moreira, citou
jurisprudência do TRF1 a respeito da autonomia da Universidade,
esclarecendo que o edital da instituição não fica livre da obrigação de
seguir a legalidade: “‘A autonomia universitária não exime a instituição
de ensino de observar os princípios da legalidade, da razoabilidade e
do devido processo legal substantivo, devendo as restrições de direito
determinadas em seus regulamentos internos guardar correlação lógica e
adequação aos fins a que se destinam." (AG 2005.01.00.007894-6/MG, Rel.
Desembargadora Federal Maria Isabel Gallotti Rodrigues, Sexta Turma, DJ
p.108 de 05/12/2005)’ (…)(AMS 0020043-68.2002.4.01.3800/MG, Rel.
Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, E-DJF1 P.22 De
18/05/2011)”
Sobre a
primeira colocada, que chegou a tomar posse, o desembargador afirmou
que o prazo de cinco para reparação de erros cometidos pela autarquia
estava em vigor, de acordo com a Lei n.º 9.784/99. “Também não prospera a
alegação de que (…) o resultado do concurso deve ser mantido, incluídas
nomeação e posse da litisconsorte. A posse da litisconsorte ocorreu em
10 de setembro de 2009 (fl. 718) e nos termos do art. 54 da Lei n.º
9.784/99, a Administração pode (deve), no quinquênio, anular seus
próprios atos eivados de ilegalidade”. De toda forma, o relator ainda
lembrou que “de acordo com o documento de fl. 851, a litisconsorte foi
exonerada do cargo em tela”.
Segundo
a magistrada: “Na sentença, com muita propriedade, fundamentou-se: ‘Se o
objetivo é recrutar pessoas mais preparadas para o ofício de professor,
como se viu, a limitação não se sustenta, uma vez que não há correlação
lógica entre a finalidade e o critério eleito pela Administração. Ao
contrário, somente com a avaliação de toda a vida acadêmica e
profissional do candidato é que se pode aferir suas qualificações’”.
O
relator concluiu seu entendimento afirmando que: “Se em favor dos
detentores de títulos mais recentes há uma certa presunção de que estão
mais atualizados, em relação aos detentores de títulos mais antigos,
deve-se presumir que acompanharam mais de perto a evolução do
conhecimento científico. Bem expressa José Souto Maior Borges que, sem a
física clássica não seria possível a física relativista. A revolução é,
de fato, continuidade. Toda inovação tem uma dimensão conservadora”.
A decisão da turma foi unânime, reconhecendo o direito da autora.
Processo n.º 2009.35.00.016222-7
Fonte: JCL /Assessoria de Comunicação Social /Tribunal Regional Federal da 1.ª Região