O
TRF da 1.ª Região confirmou o direito de sargento do Exército de
participar do Curso de Formação de Oficiais, mesmo tendo o militar
ultrapassado o limite de idade. O entendimento foi unânime na 5.ª Turma
do Tribunal após julgar apelação interposta pela União contra sentença
que afastou a limitação etária e manteve liminar que determinou a adoção
de medidas necessárias para assegurar a inscrição do sargento no
processo seletivo, sua matrícula no Curso de Formação de Oficiais do
Quadro Complementar 2012 na área de Magistério/Português, promovido pelo
Exército bem como o direito de participar de todas as etapas e, em caso
de aprovação, o direito de nomeação e posse.
Inconformada,
a União sustenta a legalidade do edital e que, em face da peculiaridade
dos servidores públicos militares, é legítima a imposição de limite de
idade em razão da necessária higidez mental e física indispensáveis ao
exercício das atribuições dos cargos da carreira militar. Afirma que a
Constituição Federal reservou para a legislação ordinária o
estabelecimento de normas sobre o ingresso nas Forças Armadas e sobre
limite de idade. Assim, requer a reforma da sentença e a denegação da
liminar.
De
fato, o artigo 142, § 3.º, inciso X da CF é expresso ao atribuir
exclusivamente à lei a definição dos requisitos para ingresso nas Forças
Armadas, além de fazer referência taxativa ao critério de idade. De
acordo com entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), é descabida a
regulamentação por outra espécie normativa, ainda que por delegação
legal. No entanto, o relator do processo, juiz federal convocado Carlos
Eduardo Castro Martins, destaca que, na hipótese, o candidato não
objetiva o ingresso inicial nas Forças Armadas, pois se trata de militar
de carreira, do Quadro de Sargentos do Exército que, mediante concurso
interno, objetiva admissão ao Quadro Complementar de Oficiais e, com
isso, obter ascensão na carreira militar.
Para o
magistrado, a decisão recorrida não merece ser reformada, pois se
encontra em perfeita sintonia com o entendimento do STF: “ainda que se
tenha considerado válidos os limites de idade fixados em editais e
regulamentos fundados no art. 10 do Estatuto dos Militares (Lei
6.880/80), até 31 de dezembro de 2011, o julgado recorrido encontra
abrigo na ressalva, expressa no julgamento dos Embargos de Declaração
opostos pela União ao RE 600.885/RS, publicado em 12/12/2012, segundo o
qual a modulação da declaração de não recepção da expressão ‘nos
regulamentos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica’ do art. 10 da Lei
n. 6.880 não alcança os candidatos com ações ajuizadas nas quais se
discute o mesmo objeto deste recurso extraordinário”.
Assim, Carlos Eduardo Castro Martins manteve a decisão que garantiu o direito de o militar participar do curso de formação.
Processo n.º 0025161-55.2011.4.01.3300
Fonte: TS/ Assessoria de Comunicação Social / Tribunal Regional Federal da 1.ª Região
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