segunda-feira, 18 de maio de 2015

Turma do TRT da 10ª Região declara responsabilidade da CEF pelo equilíbrio de reserva matemática da Funcef


  
          A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) deu parcial provimento a recurso (agravo de petição) da Fundação dos Economiários Federais (Funcef) contra decisão de primeiro grau que, depois de determinar o recálculo do benefício de um funcionário da Caixa Econômica Federal (CEF), disse que a recomposição da reserva matemática extrapolaria os limites objetivos da sentença. O colegiado determinou que os autos devem retornar à origem para que seja apurado o valor acrescido de contribuições para o reequilíbrio autuarial decorrente em favor da reserva mantida pela Fundação.

O juiz de primeiro grau reconheceu a natureza salarial da CTVA (Complemento Temporário Variável de Ajuste ao Mercado) e sua integração à base de cálculo do salário de contribuição previdenciário complementar de um funcionário da CEF. Com isso, determinou o recálculo do benefício saldado em razão da incorporação da parcela. Na decisão, frisou ainda que o recálculo observaria os valores aportados pela instituição bancária.
No recurso, a Funcef argumentou que a recomposição da reserva matemática não extrapola os limites da coisa julgada, por ser tema abrangido pela fonte de custeio necessária para a implementação em decorrência do sistema mutuário e contributivo da previdência privada, ressaltando que embora a matéria referente à reserva matemática não tenha sido apreciada pela decisão exequenda, esta matéria é intrínseca ao pedido da Autora e pode ser revisada na fase de liquidação, observados os termos das Leis Complementares 108 e 109/2001 e a jurisprudência dominante desse Egrégio Regional.
Em seu voto, o relator, desembargador Alexandre Nery de Oliveira, frisou que, ao determinar o recálculo do benefício saldado em razão da incorporação da CTVA, a decisão expressamente consignou que “não há, pois, que se falar em ausência de reserva atuarial, restando incólume o artigo 6º, parágrafo 3º, da Lei Complementar nº 108/2001, até porque o recálculo observará os valores aportados pela Caixa Econômica Federal”.
Definido o valor do recálculo do benefício saldado, disse o relator, importa perceber que o valor de contribuições acrescidas pela diferença resultante não pode afastar o equilíbrio autuarial assegurado expressamente no acórdão, no limite óbvio de recomposição da reserva matemática no que resulta exigido pelo recálculo do benefício reconhecido.
Não se há que dizer que o acórdão silenciou acerca da reserva matemática, explicou, uma vez que a decisão invocou as normas de regência acerca do equilíbrio autuarial exigido pela Lei Complementar 108/2001, “porque isso diz respeito, exatamente, à integridade necessária da reserva matemática, no caso ao menos quanto à reserva específica vinculada aos cálculos autuariais coligados à parte Reclamante”.
Com esse argumento, o desembargador Alexandre Nery de Oliveira votou no sentido de determinar o retorno dos autos à origem, para, considerando o valor já reconhecido do benefício saldado, seja apurado o valor acrescido de contribuições para o reequilíbrio autuarial decorrente em prol da reserva mantida pela Funcef, no limite específico de recomposição pertinente à parte Reclamante, observado o período imprescrito delimitado na origem e mantido pelo acórdão.
Na mesma sessão, a 2ª Turma deu provimento a agravo de petição da Funcef para estabelecer a responsabilidade exclusiva da patrocinadora – a CEF – pela recomposição da reserva matemática, depois que decisão judicial de primeiro grau determinou o recálculo da aposentadoria de um empregado da CEF com a integração da CTVA na base de cálculo.
A Funcef questionou, no TRT-10, decisão do juiz de origem que, entendendo pela correção dos novos cálculos, que incluem a parcela CTVA no cálculo da aposentadoria, decidiu que cada um dos partícipes – empregado e empregadora – deveriam responder por sua cota-parte para fins de recomposição da reserva. O juízo disse entender que a empresa não poderia arcar com totalidade das contribuições não pagas. “Caso inexistisse o ilícito, obviamente o autor responderia pela fração que lhe cabe, e a omissão patronal apenas emerge sob o ângulo daquelas contribuições que deixaram de ser descontadas do obreiro e as suas próprias”, frisou.
Para o relator do caso, desembargador João Amilcar, a recomposição dessa reserva, de forma inequívoca, é consequência da inércia da CEF, que deliberadamente deixou de reconhecer a parcela CTVA como integrante do salário de contribuição. “Caso assim não procedesse, naturalmente o autor já contaria com o direito à complementação da aposentadoria na forma postulada, assim como todas as questões do fundo de previdência, necessárias ao alcance desse desfecho, devidamente resguardadas”, concluiu.
Fonte: TRT10/Mauro Burlamaqui
Processo nº 0001548-47.2010.5.10.021
Processo nº 0077400-05.2008.5.10.003

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