quinta-feira, 30 de julho de 2015

Caesb é condenada solidariamente por morte de bombeiro durante reparo de adutora


A Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (Caesb) e a Geo Brasil Serviços Ambientais Ltda. foram condenadas solidariamente pela morte de um bombeiro hidráulico que se afogou durante o reparo de uma adutora de água localizada na Estrada Parque Taguatinga (EPTG), na altura do Guará (DF). O caso foi analisado e julgado pelo juiz Rossifran Trindade de Souza, que atua na 18ª Vara do Trabalho de Brasília. De acordo com a sentença, a família do trabalhador – esposa e dois filhos – receberá um total de R$ 300 mil a título de indenização por danos morais mais pensão mensal vitalícia.
Conforme informações dos autos, o bombeiro hidráulico foi contratado pela Geo Brasil Serviços Ambientais Ltda. em novembro de 2013 com a função de atuar em atividades de reparo e conservação para a Caesb, em razão de contrato de prestação de serviço firmado entre as duas empresas. O acidente que matou o trabalhador aconteceu no dia 6 de fevereiro de 2014, quando operários da Geo Brasil realizavam reparo na adutora pertencente ao sistema de distribuição de água da Caesb. Após restabelecimento do fluxo de água, a caixa da adutora onde estava o bombeiro encheu rapidamente, provocando seu afogamento e morte.
Responsabilidade
Para o magistrado responsável pela sentença, o caso enseja a responsabilidade civil objetiva prevista no artigo 927 do Código Civil, porque a atividade desenvolvida pelas duas empresas possui nítido caráter de risco para aqueles que nela estejam envolvidos. “O empregador que pela atividade desenvolvida, sujeita seu empregado ao risco de acidentar-se, como é o caso dos autos, tem obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa. (...) Resta patente, nesta esteira, que a função por ele [bombeiro] desenvolvida por força de seu contrato de trabalho implica uma maior exposição a riscos do que aos demais integrantes da coletividade”, observou o juiz.
Dano moral
Em sua decisão, o juiz Rossifran Trindade de Souza ponderou que qualquer pessoa que se visse na posição dos familiares do bombeiro morto seria tomada de profundos sentimento de aflição, tristeza, angústia, depressão, vergonha, desolação, revolta, desvalorização, entre outros. Segundo ele, não há dúvidas, nesse caso, de que o acidente trouxe prejuízos extrapatrimoniais para esposa e filhos do trabalhador. “Não se pode restituir o lesado ao status quo ante, eis que a lesão extrapatrimonial, uma vez ocorrida, não pode ser desfeita”, pontuou.
Diante dessa circunstância, a indenização por danos morais deve ser concedida para reparar a dor da família e também possui função punitiva, a fim de inibir futuras condutas ilícitas semelhantes por parte de empregadores. “Revela ponderar que a indenização concedida não objetiva enriquecer as vítimas, mas lhes proporcionar uma vida melhor, de modo que ela possa abrandar as angústias sofridas. A indenização serve apenas para compensar ou diminuir as consequências da lesão ao patrimônio imaterial das vítimas”, frisou o juiz.
Dano material
A família do bombeiro hidráulico também reivindicou o pagamento de pensão mensal vitalícia correspondente a 2,97 salários mínimos por mês até quando o trabalhador completaria 74,6 anos de idade – expectativa de vida estipulada com base em dados do IBGE. A indenização por danos materiais, nesse caso, leva em conta que o empregado falecido, se estivesse vivo, atuaria para prover o sustento da família. “Os danos materiais são os danos patrimoniais, o efetivo prejuízo financeiro da vítima, a diminuição do patrimônio, suscetíveis de avaliação pecuniária exata e de indenização restitutiva”, lembrou o magistrado.
Com esse fundamento, o juiz Rossifran Trindade de Souza determinou o pagamento da pensão mensal, desde a data do acidente, no valor de dois terços sobre o último salário do bombeiro da Geo Brasil, já que um terço dessa remuneração eram gastos com a subsistência do próprio trabalhador. “O valor da pensão mensal será corrigido de acordo com a variação do salário mínimo nacional”, concluiu. Na decisão, o magistrado também impôs a constituição de capital, no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado do processo, no valor de R$ 150 mil, para assegurar o pagamento do valor da pensão mensal.
Fonte: Bianca Nascimento / TRT10
Processo nº 0001200-96.2014.5.10.018

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