A
Segunda Turma de julgamento do TRT de Goiás condenou a empresa Heinz do
Brasil S.A. ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$
25 mil a trabalhador que teve seu nome incluído em lista discriminatória
por ter ajuizado ação trabalhista para requerer vínculo empregatício. A
Turma entendeu que o ato da empresa de manter lista discriminatória de
empregados é ilícito, e o empregado nela incluído, se sentindo atingido
em sua imagem, honra ou intimidade, faz jus à reparação assegurada pela
lei civil.
O empregado havia trabalhado na empresa, na região de
Nerópolis, de maio de 1994 a dezembro de 2013, na função de motorista na
colheita de milho e tomate. Na inicial, ele afirmou que, após ajuizar
ação trabalhista para reconhecimento do vínculo empregatício, a empresa
passou a proibir sua entrada no serviço e, além disso, o prejudicou na
obtenção de outra vaga no mercado de trabalho por incluir seu nome em
lista discriminatória com o nome de “motoristas bloqueados” e que foi
distribuída a outras empresas do ramo na região. Em sua defesa, a
empresa negou que tenha autorizado tal retaliação a ex-empregados que
tenham ajuizado ação trabalhista e também afirmou que ele não provou que
tenha sofrido prejuízos com os fatos alegados.
O caso foi
analisado pelo juiz convocado Israel Adourian, que explicou que nesses
casos cabe ao autor (o trabalhador) provar os fatos constitutivos de
seus direitos. O magistrado verificou, pelas provas contidas no
processo, que os prepostos da empresa enviaram e-mails a algumas
empresas que prestam serviços de transporte para a Heinz informando a
lista de empregados impedidos de trabalhar para a empresa. “Prezados
transportadores. Conforme conversado, segue listagem de motoristas
impedidos de trabalhar na Safra de Tomate de 2015. Essa relação deve ser
seguida à risca. Conto com todos”, dizia o trecho de um dos e-mails.
O
juiz Israel Adourian considerou que a conduta da empresa revela que o
dano sofrido pelo trabalhador é presumível. Para ele, ficou claro que a
empregadora agiu em retaliação ao ajuizamento da ação trabalhista movida
contra si pelo motorista. O magistrado reconheceu que a pretensão da ré
era condicionar a obtenção de emprego à supressão do direito dos
trabalhadores, entre eles o autor, de eventualmente não mover ações
judiciais em face dela. “A conduta reprovável da recorrente atingiu a
dignidade do autor, erigida a fundamento da República – CF/88, art. 1º,
III – tratando-se de damnum in re ipsa. Desnecessária, pois, a prova de
prejuízo concreto” concluiu o magistrado.
Quanto ao valor da
indenização, os membros da Segunda Turma decidiram diminuir o valor que
antes havia sido arbitrado pela juíza da 4ª VT de Anápolis, Wanessa
Vieira, de R$ 50 mil para R$ 25 mil. Além disso, a Turma manteve a
condenação da empresa ao pagamento de danos materiais por lucro cessante
a partir do mês de junho de 2015 (mesma época dos e-mails) até a data
em que haja a efetiva retratação da reclamada, por meio de expedição de
carta de recomendação do trabalhador à empresa que recebeu os e-mails
com a lista de “motoristas bloqueados”.
RO-0011014-65.2015.5.18.0054
Fonte: TRT/18/Lídia Neves – Seção de Imprensa/DCSC
Nenhum comentário:
Postar um comentário