terça-feira, 4 de outubro de 2016

Apresentadora de TV Monica Iozzi é condenada a pagar R$30 mil de indenização ao Min. Gilmar Mendes do STF

A apresentadora de TV Monica Iozzi foi condenada a pagar R$30 mil de indenização ao Min. do STF Gilmar Mendes, em sentença proferida dia 21/09/2016 pelo Juiz Giordano Resende Costa, da Quarta Vara Cível de Brasília/DF.

O Min. Gilmar Mendes alegou ter sido vítima de ofensas à sua honra por parte da apresentadora que, por meio da rede social "Instagram" publicou uma foto sua transpassada na diagonal pelo questionamento "cúmplice?", com a seguinte legenda: "Gilmar Mendes concedeu Habeas Corpus para Roger Abdelmassih, depois de sua condenação a 278 anos de prisão por 58 estupros". 

O Ministro Gilmar Mendes narrou, ainda, que na descrição de sua publicação a apresentadora Monica Iozzi teceu o seguinte comentário: "Se um ministro do Supremo Tribunal Federal faz isso... Nem sei o que esperar...".

Afirmou ainda que a publicação teve alta repercussão, pois a página da apresentadora é de grande popularidade e que esta buscou, de forma dessarazoada, associar a imagem do Ministro Mendes com a prática de crimes de violência social.

Sustentou o Ministro Gilmar Mendes que a conduta da apresentadora representou grave ofensa pública à sua imagem pessoal e profissional, pois imputou cumplicidade de um ministro do Supremo Tribunal Federal à prática de condutas criminosas. Assim, alegou a existência de lesão ao seu patrimônio moral. Por fim requereu indenização por danos morais no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

O Juiz do Quarta Vara mandou citar a apresentadora apenas dois dias após a distribuição do processo no fórum. E a secretaria de vara, com celeridade ímpar, mandou a citação via postal já no dia seguinte. 

A apresentadora apresentou contestação alegando não ter cometido ato ilícito, pois teria agido no exercício do seu direito de livre manifestação do pensamento, limitando-se a criticar o Ministro por um fato verdadeiro ocorrido. Alegou a apresentadora ter apenas replicado a imagem do Ministro que já estava na internet e cuja autoria desconhece, sendo que diversas pessoas utilizaram da mesma imagem em suas redes sociais. Afirma, ainda, a ausência de danos vez que uma posição crítica não tem o condão de configurar ofensa. 

Após a réplica a contestação por parte do advogado do Ministro, no prazo de apenas três meses após a distribuição do feito, foi proferida a sentença, que foi julgada parcialmente procedente, condenando a apresentadora a pagar R$30 mil de danos morais ao ministro.

Na fundamentação o magistrado sustentou, resumidamente, que: 

"No caso em exame, é incontroverso que a requerida foi a responsável pela publicação da imagem e comentário reproduzidos às fls. 24/25 no seu perfil da rede social Instagram. O que se discute é se houve abuso do direito no teor das publicações.

Com efeito, a requerida tem direito de manifestar a sua opinião através de redes sociais, desde que o faça licitamente, isto é, sem violar a dignidade, a honra e a imagem das pessoas. Até este ponto, atua legitimamente exercendo um direito.


Ocorre que o sistema civil também considera ato ilícito quando o titular do direito se excede ao exercê-lo, nos termos do art. 187 do Código Civil. Vejamos: "também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes."


É necessário registrar que a requerida é uma profissional de reconhecimento nacional, detentora de conhecimentos que a permitem trafegar por diversas carreiras/atividades com destreza e maestria. A requerida é, ao mesmo tempo, atriz, apresentadora, jornalista e comediante.

Esta múltipla atividade desenvolvida pela requerida faz com que seja uma referência e um dos ícones da televisão brasileira. Em conseqüência, é uma profissional que tem penetração em diversos nichos da sociedade, gozando de credibilidade e influência num grupo gigantesco de seguidores.


O documento de fl. 24 demonstra que até o dia 31.05.2016 a foto publicada já tinha recebido o total de 14.800 curtidas, sendo impossível auferir o número de replicações e difusão por outras mídias, em especial o Whatsapp, após um mero 'print' da tela.


Não se pode esquecer que, ao optar pela publicação de comentário na plataforma do 'instagram', um dos principais aplicativos de rede social, a requerida perde o controle da extensão de sua publicação, diante da velocidade de transmissão das informações e do número indefinido de pessoas que ela pode alcançar. 


No tocante à análise da publicação e dos comentários realizados, pode-se constatar que, de fato, a requerida, extrapolou o seu direito de expressão ao divulgar uma imagem do requerente e suscitar a dúvida se este seria cúmplice de um crime de estupro.

Ora, a requerida excedeu ao razoável, pois não se limitou a criticar uma decisão proferida pelo requerente, mas fez questão de atribuir à sua imagem uma conduta extremamente desabonadora e desonrosa.


Com efeito, ao publicar o questionamento "cúmplice?" a requerida vinculou a pessoa e imagem do requerente a um crime gravíssimo, que gera repulsa e indignação por parte da sociedade.


Não podemos olvidar que o requerente é um jurista de grande renome, ministro do Supremo Tribunal Federal, órgão responsável, precipuamente, pela defesa da Constituição Federal e que, em consequência, profere decisões de grande impacto e repercussão para o ordenamento jurídico. Ou seja, o requerente é um importante membro da República.


A partir do momento em que a requerida imputa a um jurista reconhecido, ministro da Suprema Corte, cumplicidade a práticas criminosas, esta, evidentemente, abusa do seu direito de liberdade de expressão, pois ofende a honradez e a imagem do requerente perante o meio social.

O fato de a requerida não ter sido a "criadora" da imagem publicada, e, apenas, uma das várias pessoas que a reproduziram não é suficiente para afastar a caracterização da conduta ilícita.

Isto porque, a requerida é uma pessoa pública, que trabalha com comunicação, mídias e programas de auditório, reconhecidos por alcançarem altos índices de audiência. O que a requerida pensa e fala é repercutido em alta escala.

Assim, a sua liberdade de expressão deve ser utilizada de forma consciente e responsável, pois as conseqüências de uma publicação ofensiva podem causar danos à esfera jurídica de terceiros, como na hipótese dos autos.

Diante disso, há elementos suficientes para reconhecer que a requerida extrapolou os limites de seu direito de expressão, pois não se limitou a expor o seu ponto de vista a respeito de uma decisão proferida pelo requerente, mas lhe imputou cumplicidade ao crime de estupro, tornando questionável o seu caráter e imparcialidade na condição de julgador, fato suficiente para atingir a sua honra e imagem."

Da decisão cabe recurso.

E você, o que achou dessa decisão?
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Fonte: TJDFT 
Processo 2016.01.1.062108-0

Um comentário:

  1. Alguém precisa ser condenado nesse Brasil da impunidade, onde impera a lei dos mais fortes, dos protegidos .

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