A juíza da 15ª Vara do Trabalho de Brasília, Audrey Choucair Vaz,
condenou uma empresa que possui lojas de “free shop”, no Aeroporto de
Brasília, ao pagamento de R$ 30 mil por danos morais a um trabalhador
que foi revistado e preso, após receber gorjeta de um cliente. Na
decisão, a magistrada também anulou a justa causa aplicada ao
trabalhador.
Consta nos autos que o empregado atuava no caixa da
loja e, após receber gorjeta de R$ 20 de um cliente – fato que era
proibido pela empresa, guardou a importância na capa do seu celular. Ao
perceber a movimentação, o encarregado da segurança do local o
questionou e o revistou. Mesmo o trabalhador alegando que não tinha
cometido nenhum roubo, a loja acionou a Polícia Federal, que conduziu o
empregado em um camburão até a delegacia da Polícia Civil. Lá, o
trabalhador permaneceu por três horas até provar que não havia falta de
valores no seu caixa e que o dinheiro era fruto de gorjeta.
De
acordo com a magistrada, ao analisar as circunstâncias expostas nos
autos, não se pode negar que se está diante de um dano moral. “Qualquer
pessoa se sentiria injustiçada, humilhada e impotente ao ser presa sem
ter cometido crime”, ressaltou. Segundo ela, o trabalhador é geralmente
hipossuficiente e nem sempre possui bens materiais. Assim, honradez e
reputação representam motivo de especial proteção e orgulho em sua vida.
Nulidade da justa causa
Diante
dos fatos, o trabalhador solicitou a nulidade da demissão por justa
causa, alegando que não havia cometido nenhum ato ilícito. Já a loja
afirmou, em sua defesa, que a conduta do trabalhador, de receber gorjeta
de clientes, era proibida pelas normas da empresa e tal fato enseja a
demissão por justa causa.
Em sua sentença, a magistrada concluiu
não ter ficado demonstrado que a conduta do trabalhador tenha causado
prejuízos a empresa, ou que o mesmo tenha agido com dolo. Para ela,
ainda que houvesse a proibição da percepção de gorjetas, uma das
testemunhas ouvidas no processo confirmou que, às vezes isso acontecia, e
que em determinadas ocasiões poderia ser indelicado o vendedor recusar.
Para
a juíza, a empresa não utilizou as medidas disciplinares pedagógicas.
“Houve total desproporcionalidade entre a falta cometida e a pena
aplicada”, pontuou. Assim, a magistrada declarou a nulidade da despedida
por justa causa e deferiu o pagamento de aviso prévio, férias
proporcionais, acrescidas de um terço, 13º salário proporcional e multa
de 40% do FGTS.
Fonte: TRT10/Aline Rodriguez
Processo nº 0001201-56.2015.5.10.0015
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