A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal
da 1ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação da União
contra a sentença, da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Roraima,
que julgou procedente o pedido de um candidato ao concurso da Polícia
Federal, ora autor, por ter sido este eliminado no exame médico,
determinou a reinclusão do demandante nas demais etapas do certame e, se
aprovado, e sua nomeação de acordo com a ordem de classificação.
O juízo de primeira instância entendeu
que o autor, agente carcerário no Setor de Operações e Investigações da
Polícia Civil, foi aprovado na prova de digitação e no exame de aptidão
física e que o caso é uma ofensa aos princípios da isonomia e da
igualdade, uma vez que está sendo impedido o direito de candidato
deficiente participar do curso de formação e de ocupar cargo público, na
hipótese de aprovação, em razão de sua deficiência.
Em seu recurso, a União alegou, em
síntese, que o concorrente anuiu com as regras do concurso e que o
acesso ao cargo público em questão exige que o candidato apresente
características físicas e clínicas compatíveis com o exercício da função
policial.
Ao analisar o caso, a relatora, juíza
federal convocada Hind Ghassan Kayath, destacou que o autor se inscreveu
no concurso ao cargo de Escrivão da Polícia Federal para a vaga
destinada as deficientes. O candidato, aprovado nas provas objetivas e
discursivas, foi convocado para as demais fases do concurso: exame de
aptidão física, avaliação psicológica, prova de digitação e exame
médico. Foi considerado apto nos testes de avaliação física, psicológica
e de digitação. Entretanto, ele foi eliminado do certame na etapa de
exame médico por ter sido diagnosticado com sequela de lesão traumática
no 2º, 3º e 5º quirodáctilos (dedos da mão) esquerdos, com perda
funcional significativa, condição considerada incapacitante para as
atribuições do cargo em questão.
A magistrada entendeu, ainda, que o
edital que rege o certame prevê o exame médico a fim de atestar se o
candidato estará apto ou não para ingressar no curso de formação
profissional. Destacou a relatora que, antes da eliminação por ser
considerado inapto, o autor já tinha sido aprovado na fase de digitação,
na qual se exigiu nota mínima no valor de cinco pontos e na etapa de
aptidão física, em que se submeteu aos testes de barra fixa, impulsão
horizontal, corrida e natação.
Ao concluir seu entendimento, a juíza
convocada ressaltou que o exame médico deve se limitar à constatação da
saúde, física e mental, do candidato, sem entrar no mérito que pertence a
etapas futuras ou anteriores a respeito da aptidão ou não do candidato
para as atribuições do cargo. Ainda segundo a magistrada, na hipótese,
não se trata de negar aplicação aos princípios da legalidade, da
isonomia e da vinculação ao edital, mas, sim, de privilegiar os
princípios da razoabilidade, da igualdade, da inclusão social e do
acesso aos cargos públicos.
Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto da relatora, negou provimento à apelação da União.
Processo nº: 0000186-77.2014.4.01.4200/RR
Fonte: GC / Assessoria de Comunicação / Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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