
De acordo informações
dos autos, o trabalhador foi contratado em 2002 para atuar como armador.
O empregado afirmou na ação que a partir de 2007 passou a sentir dor
abdominal, sendo diagnosticado com hérnia inguinal, e submetendo-se a
procedimento cirúrgico. Após afastamento, relata que retornou ao
trabalho e continuou exercendo as mesmas atividades até 2013, quando
precisou realizar outra cirurgia, afastando-se novamente de novembro de
2013 a junho de 2015.
Em sua defesa, a construtora alegou que o
empregado não sofreu acidente de trabalho. Para a empresa, a hérnia
inguinal não teve relação com trabalho, pois não há esforço físico
excessivo no cotidiano do trabalhador, já que os ferros e os materiais
pesados são levantados por empilhadeiras e outros equipamentos próprios.
No
entanto, a perícia médica realizada no processo fez um exame minucioso
no histórico funcional e médico do trabalhador, identificando fatores
individuais de riscos para o surgimento de hérnias, como fraqueza da
parede abdominal, histórico de hemorroidas e sobrepeso. Conforme a
análise do perito, a atividade de armador desenvolvida pelo empregado
exigia dele carga excessiva de peso no descarregamento e manuseio de
estruturas metálicas, além de esforço físico acentuado, caracterizando
risco ergonômico desencadeador da hérnia inguinal.
Além do nexo de
concausalidade entre a doença e a atividade desenvolvida pelo
trabalhador na construtora, a perícia constatou ainda a incapacidade
total e indefinida do empregado para o desempenho de seu ofício ou de
qualquer outro que exija carga de peso e esforço físico acentuado. A
doença ocupacional do trabalhador só permite o desempenho de funções em
que não seja necessário levantar pesos superiores a cinco quilos.
No
entendimento do juiz Francisco Luciano, o direito do empregado a um
ambiente de trabalho seguro está previsto em tratados internacionais, na
Constituição Federal, no artigo 157 da CLT e ainda na Portaria nº
3.214/78, do Ministério do Trabalho e Emprego. “Dentro desse quadro,
havendo um infortúnio laboral, a culpa do empregador é presumida, já que
é detentor da obrigação inarredável de prevenir acidentes de trabalho e
as doenças ocupacionais”, observou.
O magistrado pontuou que o
acidente sofrido pelo trabalhador trouxe danos físicos e, por
consequências, morais, além de lhe subtrair a capacidade de trabalho. “A
culpa do empregador, no caso dos autos, é presumida, seja pela natureza
da atividade executada, com alto grau de risco, seja pela falta de zelo
com as condições ergonômicas do trabalho, seja, ainda, pelo descuido no
exame das reais condições de saúde do empregado, do que resultou na
doença ocupacional adquirida e agravada pelo trabalho”, sentenciou.
Na
decisão, além da indenização por danos morais, o juiz também determinou
o pagamento das parcelas trabalhistas devidas durante o período de
estabilidade provisória a que teria direito o trabalhador acidentado.
Nesse caso, a indenização equivale aos salários, décimos terceiros e
férias acrescidas do terço constitucional relativos ao período de junho
de 2015 a junho de 2016.
Fonte: TRT10/Bianca Nascimento
Processo nº 0001176-79.2015.5.10.003