quinta-feira, 24 de janeiro de 2019

Câmara e Senado estão impedidos de conceder auxílio-mudança aos parlamentares reeleitos

O juiz federal Alexandre Henry Alves, da Subseção Judiciária de Ituiutaba (MG), determinou que os presidentes da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia, e do Senado Federal, Eunício de Oliveira, se abstenham de promover e/ou autorizar qualquer pagamento, a título de ajuda de custo, em favor dos parlamentares eleitos e reeleitos, sob pena de multa de R$ 2 mil por pagamento efetuado nessa condição. A decisão foi tomada após a análise de ação popular contra o suposto ato lesivo ao patrimônio público e à moralidade administrativa.
Na ação, o autor alegou que Rodrigo Maia, em dezembro de 2017, antecipou o pagamento de verba indenizatória de “auxílio-mudança” para 505 deputados federais, no valor de R$ 33,7 mil para cada, totalizando débito de R$ 17 milhões aos cofres públicos. Ressaltou que alguns parlamentares renunciaram ao benefício e que o pagamento daqueles que integram a Casa Legislativa está previsto apenas para o próximo dia 31 de janeiro. Nesse sentido, o benefício será pago em dobro para os parlamentares reeleitos, o que fere os princípios da moralidade pública e da economicidade administrativa.
 
Ao analisar o caso, o magistrado explicou que o auxílio-mudança é ajuda de custo recebida pelos parlamentares ao início e ao final do respectivo mandato e possui cunho indenizatório destinado a compensar as despesas com mudança e transporte dos candidatos eleitos. “Não se justifica o pagamento do referido auxílio para aqueles candidatos que mantiveram seu cargo por reeleição ou para aqueles que foram eleitos para a outra Casa Legislativa, já que para eles não houve mudança de domicílio ou transporte de seus bens para uma nova localidade”, ponderou.
 
Para o juiz, os atos praticados pelos presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal “se desvinculam de seu propósito, maculam a moralidade administrativa e dilapidam o erário público, composto pela contribuição de toda a sociedade brasileira. Assim, considerando que os fatos narrados são notórios e de conhecimento público, defiro a tutela de urgência pleiteada”.
 
 
Processo nº 1000349-03.2019.4.01.3800/MG
Recurso nº 1001462-43.2019.4.01.0000/DF
Decisão: 23/1/2019
 
Fonte: JC / Assessoria de Comunicação Social / Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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