domingo, 23 de julho de 2023

MINHA INFÂNCIA EM CATAGUASES (anos 1930/40) - Por Roberto Braz Iannini


“Andávamos de bicicleta alugada, velhissima, marca Phillips, rezando para que aquela meia hora não passasse nunca, e enquanto pedalávamos nos sentíamos os donos do mundo e da vida. 

Soltávamos papagaios nas ruas de Cataguases, sentindo a indescritível pressão do vento que puxava a linha, enquanto eles rodopiavam no ar.

Brincávamos sob as luzes amareladas dos postes e catávamos todas as variedades de besouros - pretos, marrons, esverdeados, de asas lisas ou rajadas, de todos os tamanhos e diversos tipos de choros, sem chifres, com 1 chifre, com três chifres (dois grandes laterais e um pequeno ao centro e os fechávamos em fortes caixas de sabonete, para nós de segurança máxima, para desespero de minha mãe que devia varrê-los espalhados pela casa lá pelas 3 da manhã.

Olhávamos da janela a ventania empurrando, rua a fora, a poeira e folhas antes das tempestades. 

Das janelas fitávamos, cismando,
a chuva fina que caía sem parar durante dias a fio, fenômeno que hoje não mais existe. 

Rodávamos pneus com um furo só, que ao cabo de anos terminou esquecido num canto com três grandes furos... Rodávamos àrcos, (rodas de ferro empurradas com um arame grosso com a extremidade em gancho), com a gana de quem está se divertindo sem saber que o mundo existia ao redor. 

Púnhamos pregos na linha do trem esperando que passasse e depois íamos pegá-los, achatados como uma minúscula espada artística, quentes pela repentina deformação. Púnhamos pedrinhas na linha para vê-las esfarinhar-se e até, um dia, movidos pelo medo de causar um desastre, retiramos uma pedra enorme segundos antes de o trem passar.

Viamos o retrato do Getúlio em casas comerciais e nas escolas, com uma fitinha verde-amarela, que usávamos em nossas lapelas.

Andávamos de pés no chão fugindo do calçamento de pedra em brasa.

Acompanhávamos as bandeiras do Brasil carregadas pelas meninas da Escola Normal onde o povo depositava panelas e peças de alumínio, que eram enviadas ao exterior para fabricar armas na guerra de 39. 

Contemplávamos a montanha de ferro velho ajuntada no final de avenida, que ia para fabricação de canhões. 

Alguns privilegiados escutamos no rádio, ao entardecer, a voz gaúcha e metálica de Getúlio, puxando o "L”: "O Brasil declara guerra à Alemanha".

Cantávamos todos os dias o Hino Nacional e canções patrióticas no grande pátio central do grupo escolar Astolfo Dutra, ao som do piano.

Mais que qualquer lembrança, na avenida Astolfo Dutra, de rua dupla dividida naquela época por um córrego, florida de amarelo das acácias, vimos passar um trem repleto de jovens recrutas, todos cantarolando e batucando com as mãos para fora das janelas no vagão de madeira... 

Não sei quantos voltaram, nem tive notícia do meu vizinho que treinava tiro em latinhas jogadas na rua e pedia para vermos se ele tinha furado - o mesmo que um dia mirou na minha cabeça enquanto eu brincava no muro que dividia nossas casas, e me deixou na hora e na memória uma desagradável sensação (que estaria ele imaginando no momento, a figura de um inimigo?)

Víamos meninos com estilinque matando passarinhos, que caíam sangrando no chão, coisa que hoje felizmente não mais se faz.

Assistiamos na praça Santa Rita, ao lado direito da Matriz, os filmes projetados em uma grande tela armada na carroceria de um caminhão - diversão festiva, Popeye para todo o povo, com aquele som meio rouco e metálico dos alto-falantes de 1940. 

Ganhávamos muitas vezes no Grupo Escolar pequenos tubos amarelos de “dentifrício" Kolinos. Com frequência fazíamos longas filas na escola para receber vacina, que causavam feridas purulentas que iriam deixar grandes marcas arredondadas nos braços, mas nos salvaram das doenças. Entravam em nossas casas os mata-mosquitos, uniformizados e munidos de uma lanterna, para nós mágica porque não eram vendidas no comércio, examinanado, com um pose aristocrática, as caixas d'água e todos os cantos do quintal para descobrir focos de larvas. 

Havia perto de uma farmácia na avenida um enorme letreiro (hoje se chamaria “out-door"), em que um rapaz fazia propaganda de um remédio, com revólver em punho, mirando em uma grande lombriga, com a frase “AO TIRO CERTO!" que era o nome do remédio..

Sobretudo, uma lembrança de algo que não é mais contado hoje. Eram convocados comícios na praça Rui Barbosa, onde inflamadíssimos oradores incitavam o povo a apedrejar as casas dos "quinta-colunas" (italianos, alemães e japoneses) que, indefesos, viam destruídas suas empresas, como a do Foto Iannini, de meu tio, cujo letreiro luminoso, de cor leitosa, coisa fina na época, foi apedrejado, junto com o laboratório. 

Soube anos depois que a multidão foi afastada da casa do meu pai por um homem que cercou a rua e disse: “Aqui na casa do Sr. José Iannini ninguém toca, porque é um homem bom". (Meu pai era fervoroso presidente dos Vicentinos, muito atuantes desde aqueles tempos). E a multidão, uns cem metros antes, se desviou subindo a rua em direcão à Praça Santa Rita.

Ficou no esquecimento da História do Brasil esta barbaridade bélica, da qual é curioso resgatar o acontecido em Ponte Nova (MG) no armazém "Leão da Avenida" de meu tio Mazzeo. O Pe. Alcides Lanna, figura lendária de sua época, homenzarrão destemido, subiu num banquinho e, abraçando a placa, gritou: "Aqui ninguém toca". 
Alguém da multidão respondeu: “O senhor também é Quinta- coluna, nasceu na Silésia"
Mas o padre, inconfundivel mineirão da roça, respondeu: “Eu sou salesiano, não sou da Silésia, nasci em Santo Antônio do Grama" (vilarejo perto). 
Ninguém reagiu e a multidão, de pedras na
mão, tomou outro rumo.

Mas sobretudo é bom relembrar o dia primeiro de ano. em que a banda desfilava de alvíssimo uniforme branco, com cintilantes instrumentos sob o primeiro sol da manhã, marchando sobre os paralelepípedos novos em que se refletiam minúsculos raios do astro-rei.

Será que a geração do Mac Donald's, enclausurada nas casas e escolas vai ter tais lembranças? Pode ser que não, mas terá outras igualmente caras, pois o mundo gira mas as recordações da infância sobrepujam a velocidade dos tempos. “

MINHA INFÂNCIA EM CATAGUASES
Por Roberto Braz Iannini (1933 - 2018)

Agradecimentos: Isabella Versiani (que resgatou a carta original que fora enviada por meu saudoso pai, autor da carta, ao pai dela, Sr. Olegário Versiani, falecido em 2023)
Foto: Observatório Geográfico da América Latina

segunda-feira, 4 de novembro de 2019

Planos de Saúde devem custear despesas relativas ao acompanhante de gestante internada em hospitais particulares

A obrigatoriedade dos planos de saúde em arcarem com as despesas relativas aos acompanhantes está prevista na Resolução Normativa nº 338, de 2013, da Agência Nacional de Saúde (ANS). Com esse entendimento, a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação do Ministério Público Federal (MPF) contra a sentença que julgou improcedente o pedido de abstenção da cobrança da taxa de acompanhante de gestante, no acolhimento, no trabalho de parto e pós-parto em instituições hospitalares privadas.
O exercício de atividade eminentemente lucrativa, de investimento privado e de livre concorrência é assegurado pelo Estado, e “a presença do acompanhante, embora não se olvide da relevância da regra, gera despesas, não sendo adequado exigir do hospital particular que preste o serviço gratuitamente”, destacou a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão.
Segundo a magistrada, a Portaria nº 2.418, de 2 de dezembro de 2005, do Ministério da Saúde, que regulamenta a presença de acompanhante para mulheres em trabalho de parto, parto e pós-parto imediato nos hospitais públicos e conveniados ao Sistema Único de Saúde (SUS), da Lei nº 11.108/2005, expressa a possibilidade de cobrança dessas despesas.
Nos atendimentos vinculados ao Sistema Único de Saúde (SUS) é permitido o repasse das despesas com o serviço prestado ao acompanhante da parturiente, o que evidencia a possibilidade de a instituição particular cobrar também pelo serviço. Em casos em que não é possível arcar com as despesas propostas pelo hospital particular, o atendimento pela rede pública de saúde é gratuito e também propicia a presença do acompanhante escolhido, asseverou a desembargadora.
A relatora sustentou que a vedação da cobrança da taxa de acompanhante pela rede privada poderia possibilitar o repasse dos gastos respectivos ao custo do atendimento em geral, situação que não privilegia o princípio da isonomia, que preza pelo tratamento igualitário de pessoas que se encontrem em situação similar e desigualmente aqueles em situações adversas. Ou seja, a discriminação da taxa de acompanhante e respectiva cobrança somente daqueles que efetivamente utilizem o serviço zela pelo tratamento isonômico.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0022841-39.2010.4.01.3600/MT
Data do julgamento: 18/09/2019
Data da publicação: 1º/10/2019
Fonte: RF / Assessoria de Comunicação Social / Tribunal Regional Federal da 1ª Região

terça-feira, 22 de outubro de 2019

Atividade política não impede o recebimento de aposentadoria por invalidez

A 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora/MG, por unanimidade, negou provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a sentença, do Juízo Federal da 2ª Vara da Subseção de Montes Claros/MG, que determinou o restabelecimento da aposentadoria por invalidez de um vice-prefeito, por entender que o exercício de mandato eletivo não é causa automática para a cessação do benefício.
Em alegações, o INSS justificou o cessamento do provento em razão de o apelado ter retomado voluntariamente ao serviço. Ademais, baseado no artigo 46 da Lei nº 8.213/91, o retorno à função laborativa causa a revogação automática da aposentadoria.
O relator, juiz federal convocado Marcelo Motta de Oliveira, ao analisar a questão, ressaltou que o ingresso na vida política corresponde ao exercício de cidadania e não ao retorno das atividades trabalhistas. Dessa maneira, afirma ser totalmente cabível o recebimento do benefício previdenciário cumulado com as remunerações proveniente do mandato exercido.
Segundo o magistrado, caso considerasse o exercício do mandato eletivo como indício do restabelecimento das atividades, cabe ao Instituto adotar os procedimentos necessários para, mediante perícia médica e cumprindo procedimento administrativo cabível, promover a cessação do benefício, não estando autorizada a cessação automática pela posse e exercício em cargo público.

Processo: 0007199-74.2016.4.01.3807/MG
Data do julgamento: 06/08/2019
Data da publicação: 19/09/2019
Fonte: RG / Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Órgãos públicos da União não são obrigados a conceder folga a servidores no Dia do Evangélico

A Associação dos Analistas de Comércio Exterior ingressou com ação para que o dia 30 de novembro, Dia do Evangélico, fosse reconhecido como feriado no âmbito federal, mais especificamente no órgão onde os servidores são lotados, e, por unanimidade, a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que negou provimento à apelação.
Sustenta a parte apelante, em síntese, tratar-se de feriado distrital e, portanto, houve negativa de fruição do feriado e da liberdade de culto.
A relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, ao analisar o caso, afirmou que a Lei nº 893, de 27/07/95 instituiu o dia 30 de novembro como o Dia do Evangélico e a data comemorativa no Distrito Federal. Assim, tem-se que a data se aplica somente aos órgãos da administração direta, indireta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.
Já no âmbito da União, a magistrada sustentou que a data não foi declarada feriado e, portanto, não há obrigação de concessão de folga ou pagamento de horas extras aos servidores federais nessa data, ainda que o órgão federal se localize no Distrito Federal.
Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto da relatora, negou provimento à apelação.

Processo: 0011625-60.2014.4.01.3400/DF
Data do julgamento: 04/09/2019
Data da publicação: 25/09/2019
Fonte: RG / Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Inviável o ajuizamento da ação de despejo para reaver imóvel funcional de propriedade da União

Imóveis da União não se sujeitam à Lei nº 8.245/91, que regula as locações de imóveis urbanos comuns. Esse foi o entendimento da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) ao considerar inviável o ajuizamento de ação de despejo movida pela extinta Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA) para reaver imóvel de sua propriedade que estava ocupado por um funcionário aposentado do órgão. A decisão manteve a sentença, do Juízo Federal da 22ª Vara da Seção Judiciária de Belo Horizonte, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito.
Ao recorrer, a União sustentou a viabilidade do ajuizamento da ação de despejo para resolver a questão.
O relator, juiz federal convocado Roberto Carlos de Oliveira, ao analisar a questão, destacou que se tratando de imóvel funcional, regido pela Lei nº 9.760/46, não se aplica a ele o disposto na Lei nº 8.245/91, que regula as locações de imóveis urbanos comuns, sendo que, com a extinção do vínculo que autorizava a cessão de uso do imóvel da União, no caso, a aposentadoria, fica caracterizado o esbulho possessório a justificar a reintegração de posse, e não a ação de despejo.
Segundo o magistrado, trata-se, em verdade, de Termo de Permissão de Uso que foi extinto com a rescisão do contrato de trabalho que o réu mantinha com a extinta RFFSA em razão de sua aposentadoria.
“Inadequada, portanto, a ação de despejo, prevista nos artigos 59 e seguintes da Lei nº 8.245/91 para a desocupação de imóveis de propriedade da União”, concluiu o magistrado.
Com isso, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento à apelação da União, nos termos do voto do relator.
Processo nº: 2005.38.00.025334-9/MG
Data de julgamento: 15/07/2019
Data da publicação: 31/07/2019
Fonte: LC / Assessoria de Comunicação Social / Tribunal Regional Federal da 1ª Região

quarta-feira, 10 de julho de 2019

Simples inscrição no CNPJ em nome de trabalhador não impede recebimento de seguro-desemprego

A 1ª Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação do Ministério Público Federal (MPF) contra a sentença, do Juízo Federal da 5ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, que reconheceu o direito da parte impetrante ao recebimento de parcelas de seguro-desemprego.
O MPF sustentou que o autor possuía cadastro de pessoa jurídica registrado em seu nome, e, por conseguinte, o mesmo teria renda própria suficiente à sua manutenção.
Ao apreciar a questão, o relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, destacou que, de acordo com o art. 3°, inciso V, da Lei nº 13.134/2015, terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
Para o magistrado, considerando que o objetivo do seguro-desemprego é prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, não é razoável negar-lhe o benefício apenas por haver CNPJ registrado em seu nome, ainda que não haja comprovação de recebimento de renda da sua parte.
No caso dos autos, asseverou o desembargador federal, a parte impetrante comprovou pelos documentos juntados aos autos que não auferiu renda da empresa de cujo quadro societário faz parte, uma vez que a empresa está inativa desde 2013, o que faz presumir a ausência de renda própria capaz de obstar o recebimento do seguro-desemprego.
O magistrado encerrou seu voto sustentando que, inexistindo nos autos qualquer documento ou prova de que a parte impetrante auferiu renda, situação que caracterizaria fato impeditivo à concessão do seguro-desemprego, tem ela direito à percepção do benefício.
A Turma acompanhou o voto do relator.
Processo nº: 0007606-04.2016.4.01.3800/MG
Data do julgamento: 10/04/2019
Data da publicação: 16/05/2019
Fonte: CS / Assessoria de Comunicação Social  / Tribunal Regional Federal 1ª Região

quarta-feira, 3 de julho de 2019

Vantagem para fins de limitação de teto remuneratório de magistrados deve ser mantida até que seja absorvida pelos aumentos dos subsídios dos ministros do STF

A 1ª Turma do TRF1 deu parcial provimento à apelação de um magistrado contra a sentença que julgou improcedente o pedido de exclusão da vantagem do art. 184 da Lei 1.711/52 do cálculo do teto remuneratório, bem como o de recebimento das diferenças respectivas, a contar a partir de março de 2007.
O requerente alegou que a aludida rubrica deve ser excluída do cálculo do teto remuneratório, conforme já determinado pelo STF em ação movida por ministros aposentados, em situação idêntica a que se verifica nestes autos.
Ao analisar a questão, o relator convocado juiz federal César Augusto Bearsi, destacou que, de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), “computam-se para efeito de observância do teto remuneratório do artigo 37, XI, da Constituição da República, também os valores percebidos anteriormente à vigência da EC 41/2003 a título de vantagens pessoais pelo servidor público, dispensadas a restituição de valores eventualmente recebidos em excesso e de boa-fé até o dia 18/11/2015" data do julgamento”.
Segundo o magistrado, portanto, há direito à exclusão das vantagens pessoais, para fins de limitação do teto remuneratório, até o dia 04 de fevereiro de 2004. A partir do dia 05 de fevereiro de 2004, todas as vantagens, de qualquer natureza, deverão ser incluídas no cálculo das remunerações para fins do teto remuneratório constitucional.
No caso dos autos, a parte autora pleiteia que lhe fosse garantido o direito de exclusão da vantagem de 20%, prevista no art. 184 da Lei nº 1.711/1952, para efeito de incidência de abate-teto, a partir de março de 2007.
A primeira vista, assevera o juiz federal, considerando a orientação do STF acima destacada, bem como que a incidência de abate-teto se deu sobre vantagem pessoal e em período posterior a 04/02/2004, poderia se entender pela correção da sentença que a manteve incluída no cômputo dos proventos.
Contudo, em homenagem ao princípio da irredutibilidade salarial, a referida vantagem deve ser mantida nos proventos do autor, até que seja absorvida pelos aumentos dos subsídios dos ministros do Supremo Tribunal Federal.
Nesses termos, acompanhando o voto do relator, decidiu o Colegiado, dar provimento parcial à apelação.
Processo nº: 2008.34.00.027750-8/DF
Data do julgamento: 10/04/2019
Fonte: CS / Assessoria de Comunicação Social / Tribunal Regional Federal 1ª Região

sexta-feira, 28 de junho de 2019

Negado o pedido de procurador federal para gozar de 60 dias de férias anuais

De forma unânime, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), negou provimento à apelação de um procurador federal que tinha como objetivo a concessão de 60 dias de férias anuais, bem como o pagamento do adicional de 1/3 e de todas as gratificações legais.

Em seu recurso, o autor alegou a inconstitucionalidade da alteração introduzida pela Medida Provisória nº 1.522/96, posteriormente convertida na Lei nº 9.527/1997, que alterou o período de férias anuais de sessenta para trinta dias.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, explicou que a Lei nº 2.123/53, em seu art. 1º, assegurava aos procuradores autárquicos as mesmas atribuições, impedimentos e prerrogativas dos membros do Ministério Público da União, estando entre eles o direito a férias anuais de sessenta dias, entretanto, na própria lei havia a ressalva de que a equiparação somente seria devida ‘no que coubesse’, tendo em conta as peculiaridades de cada categoria funcional, não se estendendo aos procuradores autárquicos, portanto, todos os direitos conferidos aos Procuradores da República.
Para o magistrado, é legítima a determinação imposta pela Medida Provisória 1.522/96, posteriormente convertida na Lei nº 9.527/97, que revogou as antigas normas em contrário que previam um período de férias anuais de sessenta dias (Leis 2.123/53 e 4.069/62) e fixou em trinta dias anuais, a partir do período aquisitivo de 1997, o intervalo de férias para os ocupantes do cargo efetivo de advogado da Administração Pública Federal direta, autárquica, fundacional, empresas públicas e sociedades de economia mista.
Além disso, segundo o desembargador federal, a Lei Complementar nº 73/93, que dispôs sobre as carreiras integrantes da Advocacia-Geral da União, determina a aplicação subsidiária da Lei nº 8.112/90 no tocante aos direitos e vantagens dos integrantes da carreira da Advocacia-Geral da União, que, em seu art. 77, prevê o direito a trinta dias de férias anuais.
Posto isso, o Colegiado negou provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator.
Processo nº: 2007.34.00.035886-3/DF
Data de julgamento: 10/04/2019
Data da publicação: 08/05/2019
Fonte: LC / Assessoria de Comunicação Social / Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Não há previsão legal para extensão do benefício de pensão por morte após o dependente atingir 21 anos

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou, por unanimidade, provimento à apelação da neta de um segurado falecido contra a sentença, do Juízo Federal da 17ª Vara do Distrito Federal, que indeferiu seu pedido de extensão do benefício de pensão por morte.

A requerente apelou da sentença sob a alegação de estar em curso universitário e desejar a extensão do benefício de pensão por morte até que complete 24 anos de idade.
O relator convocado, juiz federal Marcelo Velasco Nascimento Albernaz, ao analisar o caso, destacou que em se tratando de pedido de concessão ou extensão de pensão por morte, aplica-se a legislação vigente à época do óbito do instituidor da pensão. No caso dos autos, o falecimento do instituidor da pensão, avô da impetrante, ocorreu em 16/04/2007.
Segundo o magistrado, a Lei nº 8.112, de 1990, na redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015, estabelece, em seu art. 217, inciso IV, c/c art. 222, inciso IV, a possibilidade de concessão de pensão por morte de servidor ao filho menor de 21 anos, situação que já era prevista na redação anterior da referida lei.
O juiz federal encerrou seu voto ressaltando que não é possível a extensão do benefício ao filho que, após já atingir 21 anos, seja estudante universitário, tendo em vista a absoluta ausência de previsão legal nesse sentido.
Essa matéria já se encontra pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e do TRF1.
O Colegiado acompanhou o voto do relator.
Processo nº: 0075385-12.2016.4.01.3400/DF
Data do julgamento: 05/06/2019
Data da publicação: 19/06/2019
Fonte: CS / Assessoria de Comunicação Social  / Tribunal Regional Federal 1ª Região

Magistrados têm direito a receber ajuda de custo em caso de mudança de domicílio em caráter permanente

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, manteve a sentença, do Juízo da 9ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou procedente o pedido de uma magistrada da Justiça do Trabalho de receber ajuda de custo no valor equivalente a três subsídios, em razão de sua remoção, a pedido, com mudança de sede.
Ao recorrer da decisão da 1ª instância, o ente público sustentou que a sentença deve ser reformada, pois a remoção a pedido não gera direito à percepção de verbas indenizatórias.
Ao analisar o caso, o relator, o juiz federal convocado Emmanuel Mascena de Medeiros, explicou que a nº Lei 8.112/90, que se aplica subsidiariamente à Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman), estabelece ser devida ajuda de custo ao servidor que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente.
Segundo o magistrado, a jurisprudência do TRF1 se firmou no sentido de que o preenchimento de vagas de magistrados é sempre feito no interesse do serviço, por ser inerente à administração da Justiça o provimento de tais cargos. “Embora a remoção possa atender a interesse pessoal do magistrado, atende, em primeiro plano, ao interesse público, traduzido na obrigação do Estado de prestar a atividade jurisdicional”, afirmou.
Diante do exposto, o Colegiado negou provimento ao recurso da União, nos termos do voto do relator.
Processo nº: 2006.34.00.030020-2/DF
Data de julgamento: 13/02/2019
Data da publicação: 08/05/2019
Fonte: LC / Assessoria de Comunicação Social / Tribunal Regional Federal da 1ª Região

quarta-feira, 29 de maio de 2019

Indevida a cobrança de multas e despesas para liberar veículo retido por transporte irregular de passageiros

A liberação de veículo retido por transporte irregular de passageiros não está condicionada ao pagamento prévio da multa imposta como consequência da infração praticada ou de despesa de transbordo de passageiros. Com esse entendimento, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação de uma empresa de transporte que teve seu veiculo apreendido em virtude da realização de transporte irregular de passageiros para reformar a sentença, do Juízo Federal da 6ª Vara de Goiás, que denegou a segurança pleiteada pela empresa.
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, mencionou precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentindo que de que a liberação do veículo retido por transporte irregular de passageiros, conforme o previsto no art. 231, VIII, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), não esta condicionada ao pagamento de multas e despesas.
Nesse contexto, concluiu a magistrada que “o Decreto nº 2.521/98, editado para regulamentar a Lei nº 8.987/95, relativamente à permissão e autorização de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, acaba por transpor os limites impostos pela lei que regula, ao prever, em seu art. 85 e § 3º, a penalidade de apreensão do veículo, condicionando sua liberação ao pagamento de multa e despesas nos casos de execução de serviço não autorizado pelo Ministério dos Transportes, tendo em vista a ausência de previsão na Lei nº 8.987/95 quanto à punição estabelecida no referido dispositivo da norma infralegal”.
Diante tal consideração, decidiu o Colegiado, acompanhando o voto da relatora, dar provimento à apelação, reformando a sentença para autorizar a liberação do bem apreendido sem a obrigatoriedade de pagamento prévio da multa imposta como consequência da infração praticada ou de despesas de transbordo.
Processo: 0009255-80.2006.4.01.3500/GO
Fonte: SR/Assessoria de Comunicação Social/Tribunal Regional Federal da 1ª Região

sexta-feira, 24 de maio de 2019

Viúva de servidor tem legitimidade para receber diferenças salariais a que o falecido esposo teria direito

De forma unânime, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela Fundação Nacional de Saúde (Funasa) contra a decisão, do Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária de Goiás, que, nos autos da execução por título judicial referente ao percentual de 28,86%, reconheceu o direito da viúva de receber o crédito objeto da execução.
O relator, desembargador federal Francisco de Assis Betti, afirmou ser legítimo que a viúva receba tanto as diferenças a que seu falecido esposo teria direito em vida, como no caso dos autos, quanto àquelas posteriores ao óbito, ressaltando-se apenas que, em relação às primeiras parcelas, estas deverão ser compartilhadas com os demais herdeiros.
Asseverou o magistrado que a agravada é a única representante legal do espólio do falecido e única habilitada como pensionista, não havendo que se falar em anulação da decisão de primeira instância. “Ademais, inexiste prejuízo aos eventuais herdeiros do de cujus, principalmente considerando que a exequente é a inventariante e, por óbvio, nos termos da legislação civil, responde pelo espólio em nome de todos os herdeiros”.
Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento ao agravo de instrumento.
Processo: 0033265-42.2011.4.01.0000/GO
Fonte: SR / Assessoria de Comunicação Social / Tribunal Regional Federal da 1ª Região

terça-feira, 26 de março de 2019

Mantida decisão que determinou substituição de perito judicial para atuar em processo de concessão de auxílio doença

A 2ª Turma do TRF 1ª Região que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), contra a decisão do juiz de direito da Comarca de Barra da Estiva/BA, que, no curso do processo, pediu a substituição do perito judicial, em processo de concessão de benefício previdenciário de auxílio doença movido pela parte autora.
Alega o INSS que a decisão agravada impõe grave lesão à lisura processual “uma vez que determina a substituição de perito judicial, sendo que: i) o novo perito foi indicado pela parte autora; ii) o novo perito teve contato prévio com a parte autora, não restando esclarecido, entrementes, se esse contato estabeleceu-se numa relação de médico-paciente; iii) as razões ventiladas para justificar a substituição do médico indicado pelo Juízo para atuar como perito não se afiguram subsistentes, já que, sendo a parte beneficiária de assistência judiciária gratuita, o Poder Judiciário arcará com o pagamento dos honorários, na forma da Resolução nº 541/2007, do Conselho da Justiça Federal”.
A analisar o caso relator, desembargador federal Francisco Neves da Cunha, ponderou que a imparcialidade do perito judicial apontada pela parte agravante não passa de mera suspeita, especulação, sem elementos probatórios contundentes que possam demonstrar a robustez de tal alegação, “os fatos narrados na petição inicial não evidenciam prova inequívoca da verossimilhança da alegação a indicar nesse juízo de cognição sumária o direito de substituição do perito judicial, indicado pelo juízo a quo, uma vez que a parte agravante não comprovou a imparcialidade do médico perito ou qualquer tipo de relação escusa entre este e a parte agravada”.
Para finalizar, o magistrado destacou, que conforme os termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é uma direito concedido ao segurado estando este ou não em gozo de auxílio doença e for considerado incapaz para o trabalho, “estatui o § 1º do artº. 42 da Lei nº 8.213/91 que a concessão de aposentadoria por invalidez depende da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social”, concluiu o magistrado.
Processo: 0023548-35.2013.4.01.0000/BA
Fonte: SR / Assessoria de Comunicação Social / Tribunal Regional Federal 1ª Região

quinta-feira, 24 de janeiro de 2019

Câmara e Senado estão impedidos de conceder auxílio-mudança aos parlamentares reeleitos

O juiz federal Alexandre Henry Alves, da Subseção Judiciária de Ituiutaba (MG), determinou que os presidentes da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia, e do Senado Federal, Eunício de Oliveira, se abstenham de promover e/ou autorizar qualquer pagamento, a título de ajuda de custo, em favor dos parlamentares eleitos e reeleitos, sob pena de multa de R$ 2 mil por pagamento efetuado nessa condição. A decisão foi tomada após a análise de ação popular contra o suposto ato lesivo ao patrimônio público e à moralidade administrativa.
Na ação, o autor alegou que Rodrigo Maia, em dezembro de 2017, antecipou o pagamento de verba indenizatória de “auxílio-mudança” para 505 deputados federais, no valor de R$ 33,7 mil para cada, totalizando débito de R$ 17 milhões aos cofres públicos. Ressaltou que alguns parlamentares renunciaram ao benefício e que o pagamento daqueles que integram a Casa Legislativa está previsto apenas para o próximo dia 31 de janeiro. Nesse sentido, o benefício será pago em dobro para os parlamentares reeleitos, o que fere os princípios da moralidade pública e da economicidade administrativa.
 
Ao analisar o caso, o magistrado explicou que o auxílio-mudança é ajuda de custo recebida pelos parlamentares ao início e ao final do respectivo mandato e possui cunho indenizatório destinado a compensar as despesas com mudança e transporte dos candidatos eleitos. “Não se justifica o pagamento do referido auxílio para aqueles candidatos que mantiveram seu cargo por reeleição ou para aqueles que foram eleitos para a outra Casa Legislativa, já que para eles não houve mudança de domicílio ou transporte de seus bens para uma nova localidade”, ponderou.
 
Para o juiz, os atos praticados pelos presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal “se desvinculam de seu propósito, maculam a moralidade administrativa e dilapidam o erário público, composto pela contribuição de toda a sociedade brasileira. Assim, considerando que os fatos narrados são notórios e de conhecimento público, defiro a tutela de urgência pleiteada”.
 
 
Processo nº 1000349-03.2019.4.01.3800/MG
Recurso nº 1001462-43.2019.4.01.0000/DF
Decisão: 23/1/2019
 
Fonte: JC / Assessoria de Comunicação Social / Tribunal Regional Federal da 1ª Região

sábado, 12 de janeiro de 2019

Determinada suspensão de pagamento de todos os honorários advocatícios com recursos do Fundeb

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, determinou nesta sexta-feira (11) a imediata suspensão de todas as decisões que tenham autorizado o pagamento de honorários advocatícios contratuais em precatórios expedidos pela União para quitar diferenças de complementação de verbas do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica (Fundeb) devidas a municípios. A decisão foi tomada na Suspensão de Liminar (SL) 1186, na qual a procuradora-geral da República, Raquel Dodge, pediu a suspensão dos efeitos de tais decisões apontando grave risco de lesão à ordem e economia públicas, tendo em vista que a verba vinculada a gastos com educação não podem ser aplicadas em nenhuma outra finalidade.
No pedido feito ao STF, a procuradora ressaltou que há uma ação civil pública sobre o tema, ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF), já transitada em julgado. A despeito de o próprio MPF ter iniciado o cumprimento da sentença naqueles autos, diversos municípios passaram a ajuizar execuções individuais por meio de escritórios particulares de advocacia, com cláusulas prevendo o pagamento de honorários advocatícios que chegam a 20%.
Ocorre que a União ajuizou ação rescisória contra a decisão que a obrigou a pagar as diferenças do Fundeb e uma tutela cautelar deferida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) suspendeu, em nível nacional, todas as execuções decorrentes do acórdão proferido nos autos da ação civil publicada ajuizada pelo MPF. Apesar disso, ressaltou Raquel Dodge, há diversas execuções em curso pelo país decorrentes de ações propostas pelos próprios municípios e que não foram atingidas pela medida cautelar deferida na ação rescisória.
Decisão
O ministro Dias Toffoli reconheceu que a situação narrada nos autos realmente enseja imediata atuação do STF, no exercício pleno de seu papel de guardião dos direitos e garantias previstos na Constituição Federal. Para o ministro, a busca de uma solução jurídica que impeça essa utilização indevida de verba pública, e de maneira uniforme e coletiva, como postulou a procuradora-geral, tem inteira viabilidade. Além disso, segundo observou, é pacífico no STF o entendimento acerca da plena vinculação das verbas do Fundeb exclusivamente ao uso em educação pública. Segundo o presidente da Corte, as decisões questionadas podem trazer danos irreparáveis aos cofres públicos, pois alcançam verbas que devem ser utilizadas exclusivamente para o incremento da qualidade da educação no Brasil e cuja dissipação, para outro objetivo, “pode vir a tornar-se irreversível”.
“Como se não bastasse, o efeito multiplicador de ações ajuizadas pelos quatro cantos do país, tal como descritas nestes autos, não pode ser negligenciado, podendo vir a alcançar, destarte, em curto período de tempo, uma cifra que não se mostra nada desprezível, contribuindo ainda mais para a incorreta destinação de verbas do Fundeb para pagamento de honorários contratuais, em detrimento do tão necessário fomento à educação pública em nosso país”, afirmou o presidente do STF.

segunda-feira, 10 de dezembro de 2018

Desnecessária apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento da isenção do imposto de renda

Por unanimidade, a 8ª Turma do TRF 1ª Região isentou a parte autora, servidora pública da Câmara dos Deputados, do pagamento de imposto de renda por ser ela portadora de visão monocular. Na decisão, o relator, juiz federal convocado José Ayrton de Aguiar Portela, se baseou em entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual “é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova”.
Em primeira instância, o pedido de isenção foi negado ao argumento de inexistência de relação jurídico-tributária em relação ao imposto de renda sobre os rendimentos da autora desde a sua aposentação (26/01/2012) até a efetivação da decisão da junta médica da Câmara dos Deputados que afastou a incidência do imposto de renda (junho/2014), bem como a repetição do indébito tributário no valor de R$ 254.131,10.
 
“Embora seja desnecessário o laudo oficial para comprovação da existência de moléstia grave, a autora apenas veio a requerer formalmente o benefício fiscal em 2014. A isenção somente pode ter efeitos a partir do requerimento formulado à autoridade administrativa em 12/02/2014”, diz a sentença.
 
A autora apelou ao TRF1 alegando que requereu administrativamente a isenção fiscal desde sua aposentadoria em 26/01/2012, mas foi indeferida. Sustentou que, ainda que não tivesse requerido, a jurisprudência uniformizou entendimento no sentido de desconsiderar o prévio requerimento administrativo. Nesses termos, pediu a reforma do julgado para concessão do benefício desde sua aposentadoria até a efetivação da decisão da Junta Médica (junho 2014).
 
“Conforme os relatórios médicos oftalmológicos, a autora é portadora de visão monocular desde 2007. Tem, assim, direito à isenção do imposto de renda incidente sobre seus proventos desde a sua aposentadoria em 26/01/2012 até a efetiva decisão da Junta Médica (junho/2014), nos termos da Lei 7.713/1988”, explicou o relator.
 
Ainda de acordo com o magistrado, “a Lei nº 7.713/88 não faz distinção entre cegueira binocular e monocular para efeito de isenção do Imposto sobre a renda, inferindo-se que a literalidade da norma leva à interpretação de que a isenção abrange o gênero patológico "cegueira", não importando se atinge o comprometimento da visão nos dois olhos ou apenas em um”.
 
Processo nº: 0000696-60.2017.4.01.3400/DF
Data do julgamento: 24/9/2018
 
Fonte: JC / Assessoria de Comunicação Social / Tribunal Regional Federal da 1ª Região

segunda-feira, 15 de outubro de 2018

Segurado do INSS tem direito à retroatividade da aposentadoria à data da aquisição do direito ao benefício

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) foi condenado a revisar a aposentadoria da autora mediante conversão em aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, bem como retroação de sua data de início para 01/11/1989 recalculada com base em 70% da média aritmética dos 36 salários de contribuição apurados de novembro de 1986 a outubro de 1989, corrigidos monetariamente pelo INPC. A decisão da 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora (MG) reformou parcialmente sentença que havia julgado improcedente o pedido.
Na apelação, a autora sustentou poder optar pela aposentadoria por tempo de serviço, com tempo especial convertido em comum. Argumentou que a escolha do regime cabe ao segurado, não ao INSS. Por fim, alegou fazer jus à retroação da data de início, quando já havia adquirido o direito à aposentadoria, pois a modificação do período básico de cálculo é vantajosa por contemplar os salários de contribuição do período de julho de 1986 a junho de 1989.
 
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Ubirajara Teixeira, pontuou que já se encontra consolidado na ordem jurídica brasileira a possibilidade de retroação da data de início para ocasião anterior ao próprio requerimento administrativo, desde que respeitada a data em que houve aquisição do direito à aposentadoria.
 
O magistrado também ressaltou que a Lei nº  8.213/1991 prevê, em seu artigo 144, que até 1º de junho de 1992, todos os benefícios de prestação continuada concedidos pela Previdência Social, entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991, deveriam ter sua renda mensal inicial recalculada e reajustada.
 
“Entretanto, a retroação do benefício deve se limitar a 01/11/1989, quando a autora completou o tempo mínimo de 25 anos de contribuição, de sorte a viabilizar a concessão da aposentadoria proporcional, mediante aplicação do coeficiente de concessão de 70% sobre a média dos salários de contribuição apurados no período de novembro/1986 a outubro/1989”, ponderou o magistrado.
 
A decisão foi unânime.
 
Processo nº: 0010214-19.2009.4.01.3800/MG

Fonte: JC / Assessoria de Comunicação Social / Tribunal Regional Federal da 1ª Região

quarta-feira, 5 de setembro de 2018

É competência da Justiça Federal o julgamento de ação previdenciária ainda que decorrente de acidente de trabalho

A 2ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais (CRP/MG), por unanimidade, manteve a determinação do Juízo de Direito da Comarca de Januária/MG para restabelecer o auxílio-doença de segurado especial ao autor da ação. Consta dos autos que o apelado foi picado na mão por uma cobra no momento em que colhia feijão.
Em seu recurso, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) sustentou que a competência para julgar o caso é do Tribunal de Justiça, pois o caso seria de acidente de trabalho. Alegou ainda que a moléstia que acometeu o autor já estaria estabilizada e assim não haveria mais a incapacidade.
 
Ao analisar o processo, o relator, juiz federal convocado Grigório Carlos dos Santos, explicou que “o Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que compete à Justiça Federal julgar ação previdenciária, ainda que decorrente de acidente de trabalho, quando a postulação é deduzida por segurado especial, como ocorre no presente caso”.
 
Quanto à concessão do benefício, o magistrado destacou que a documentação médica da época dos fatos e a documentação contida nos autos comprovaram o acidente, o que levou ao convencimento do juiz quanto à qualidade de segurado especial do autor e à carência, requisitos para concessão do benefício.
 
Diante do exposto, a Turma, nos termos do voto do relator, entendeu que, no caso em questão, a sentença deve ser mantida quanto à concessão do auxílio-doença.
 
Processo nº: 0052127-70.2015.4.01.9199/MG
Data de julgamento: 11/07/2018
Data de publicação: 14/05/2018
 
Fonte: LC / Assessoria de Comunicação Social / Tribunal Regional Federal da 1ª Região

segunda-feira, 27 de agosto de 2018

Réu e defesa devem ser intimados de sentença penal condenatória

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento ao recurso em sentido estrito interposto por dois réus contra a decisão do Juízo da 5ª Vara da Seção Judiciária de Mato Grosso que não recebeu seus recursos de apelação por considerá-los intempestivos, ou seja, fora do prazo. Os recorrentes sustentaram que não apelaram da sentença dentro do prazo previsto porque não foram intimados pessoalmente.
Ao analisar o caso, a relatora, juíza federal convocada Lílian Tourinho, destacou que o entendimento da Turma acerca da intimação de réu solto é de ser necessária a dupla intimação (da defesa técnica e do réu) da sentença penal condenatória. Para a magistrada, a ausência de intimação pessoal do réu, ainda que solto, viola as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
 
“Ademais, o art. 577 do Código de Processo Penal prevê que tanto o acusado quanto o seu defensor podem interpor recurso exigindo-se, por conseguinte, a intimação também do réu da sentença penal condenatória”, afirmou a juíza.
 
A decisão foi unânime.
 
Processo nº: 0036383-16.2017.4.01.0000/MT
Data de julgamento: 10/07/2018
Data de publicação: 20/07/2018
 
Fonte: LC / Assessoria de Comunicação Social / Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Reconhecimento de união estável é condição obrigatória para a concessão de pensão por morte

Por unanimidade, a 2ª Turma do TRF 1ª Região negou o pedido da autora para que lhe fosse concedida pensão por morte de seu companheiro, falecido em 31/10/2012. Na decisão, o relator, juiz federal César Cintra Jatahy, destacou não haver nos autos prova de que o falecido tenha se separado de sua esposa, razão pela qual a concubina não faz jus ao rateio dos valores.
Na apelação, a autora argumentou ter preenchido todos os requisitos necessários para a concessão do benefício. Para o magistrado, no entanto, as testemunhas da esposa mencionaram que o falecido e ela viviam harmoniosamente até a data do óbito. Já as testemunhas apresentadas pela autora foram imprecisas em suas declarações.
 
O relator ainda explicou que o reconhecimento da união estável, condição obrigatória para a concessão do benefício da pensão por morte, pressupõe a inexistência de impedimentos para o casamento. “Em outras palavras, é dado à companheira de homem casado, mas separado de fato ou de direito, divorciado ou viúvo, o direito na participação nos benefícios previdenciários e patrimoniais decorrentes de seu falecimento, concorrendo com a esposa, ou até mesmo excluindo-a da participação. Todavia, este não é o caso dos autos, pois não há provas da separação de fato entre o falecido e da segunda ré, o que impede a configuração da autora como companheira”, ponderou.
 
“União estável não comprovada. Não há provas da separação de fato entre o falecido e a segunda ré, com que ele era casado e convivia maritalmente, o que impede a configuração de outra mulher como companheira”, concluiu o relator.
 
Processo nº 0016479-58.2017.4.01.9199/MG
Decisão: 23/5/2018
 
Fonte: JC / Assessoria de Comunicação Social / Tribunal Regional Federal da 1ª Região