sexta-feira, 28 de junho de 2019

Negado o pedido de procurador federal para gozar de 60 dias de férias anuais

De forma unânime, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), negou provimento à apelação de um procurador federal que tinha como objetivo a concessão de 60 dias de férias anuais, bem como o pagamento do adicional de 1/3 e de todas as gratificações legais.

Em seu recurso, o autor alegou a inconstitucionalidade da alteração introduzida pela Medida Provisória nº 1.522/96, posteriormente convertida na Lei nº 9.527/1997, que alterou o período de férias anuais de sessenta para trinta dias.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, explicou que a Lei nº 2.123/53, em seu art. 1º, assegurava aos procuradores autárquicos as mesmas atribuições, impedimentos e prerrogativas dos membros do Ministério Público da União, estando entre eles o direito a férias anuais de sessenta dias, entretanto, na própria lei havia a ressalva de que a equiparação somente seria devida ‘no que coubesse’, tendo em conta as peculiaridades de cada categoria funcional, não se estendendo aos procuradores autárquicos, portanto, todos os direitos conferidos aos Procuradores da República.
Para o magistrado, é legítima a determinação imposta pela Medida Provisória 1.522/96, posteriormente convertida na Lei nº 9.527/97, que revogou as antigas normas em contrário que previam um período de férias anuais de sessenta dias (Leis 2.123/53 e 4.069/62) e fixou em trinta dias anuais, a partir do período aquisitivo de 1997, o intervalo de férias para os ocupantes do cargo efetivo de advogado da Administração Pública Federal direta, autárquica, fundacional, empresas públicas e sociedades de economia mista.
Além disso, segundo o desembargador federal, a Lei Complementar nº 73/93, que dispôs sobre as carreiras integrantes da Advocacia-Geral da União, determina a aplicação subsidiária da Lei nº 8.112/90 no tocante aos direitos e vantagens dos integrantes da carreira da Advocacia-Geral da União, que, em seu art. 77, prevê o direito a trinta dias de férias anuais.
Posto isso, o Colegiado negou provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator.
Processo nº: 2007.34.00.035886-3/DF
Data de julgamento: 10/04/2019
Data da publicação: 08/05/2019
Fonte: LC / Assessoria de Comunicação Social / Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Não há previsão legal para extensão do benefício de pensão por morte após o dependente atingir 21 anos

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou, por unanimidade, provimento à apelação da neta de um segurado falecido contra a sentença, do Juízo Federal da 17ª Vara do Distrito Federal, que indeferiu seu pedido de extensão do benefício de pensão por morte.

A requerente apelou da sentença sob a alegação de estar em curso universitário e desejar a extensão do benefício de pensão por morte até que complete 24 anos de idade.
O relator convocado, juiz federal Marcelo Velasco Nascimento Albernaz, ao analisar o caso, destacou que em se tratando de pedido de concessão ou extensão de pensão por morte, aplica-se a legislação vigente à época do óbito do instituidor da pensão. No caso dos autos, o falecimento do instituidor da pensão, avô da impetrante, ocorreu em 16/04/2007.
Segundo o magistrado, a Lei nº 8.112, de 1990, na redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015, estabelece, em seu art. 217, inciso IV, c/c art. 222, inciso IV, a possibilidade de concessão de pensão por morte de servidor ao filho menor de 21 anos, situação que já era prevista na redação anterior da referida lei.
O juiz federal encerrou seu voto ressaltando que não é possível a extensão do benefício ao filho que, após já atingir 21 anos, seja estudante universitário, tendo em vista a absoluta ausência de previsão legal nesse sentido.
Essa matéria já se encontra pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e do TRF1.
O Colegiado acompanhou o voto do relator.
Processo nº: 0075385-12.2016.4.01.3400/DF
Data do julgamento: 05/06/2019
Data da publicação: 19/06/2019
Fonte: CS / Assessoria de Comunicação Social  / Tribunal Regional Federal 1ª Região

Magistrados têm direito a receber ajuda de custo em caso de mudança de domicílio em caráter permanente

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, manteve a sentença, do Juízo da 9ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou procedente o pedido de uma magistrada da Justiça do Trabalho de receber ajuda de custo no valor equivalente a três subsídios, em razão de sua remoção, a pedido, com mudança de sede.
Ao recorrer da decisão da 1ª instância, o ente público sustentou que a sentença deve ser reformada, pois a remoção a pedido não gera direito à percepção de verbas indenizatórias.
Ao analisar o caso, o relator, o juiz federal convocado Emmanuel Mascena de Medeiros, explicou que a nº Lei 8.112/90, que se aplica subsidiariamente à Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman), estabelece ser devida ajuda de custo ao servidor que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente.
Segundo o magistrado, a jurisprudência do TRF1 se firmou no sentido de que o preenchimento de vagas de magistrados é sempre feito no interesse do serviço, por ser inerente à administração da Justiça o provimento de tais cargos. “Embora a remoção possa atender a interesse pessoal do magistrado, atende, em primeiro plano, ao interesse público, traduzido na obrigação do Estado de prestar a atividade jurisdicional”, afirmou.
Diante do exposto, o Colegiado negou provimento ao recurso da União, nos termos do voto do relator.
Processo nº: 2006.34.00.030020-2/DF
Data de julgamento: 13/02/2019
Data da publicação: 08/05/2019
Fonte: LC / Assessoria de Comunicação Social / Tribunal Regional Federal da 1ª Região

quarta-feira, 29 de maio de 2019

Indevida a cobrança de multas e despesas para liberar veículo retido por transporte irregular de passageiros

A liberação de veículo retido por transporte irregular de passageiros não está condicionada ao pagamento prévio da multa imposta como consequência da infração praticada ou de despesa de transbordo de passageiros. Com esse entendimento, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação de uma empresa de transporte que teve seu veiculo apreendido em virtude da realização de transporte irregular de passageiros para reformar a sentença, do Juízo Federal da 6ª Vara de Goiás, que denegou a segurança pleiteada pela empresa.
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, mencionou precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentindo que de que a liberação do veículo retido por transporte irregular de passageiros, conforme o previsto no art. 231, VIII, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), não esta condicionada ao pagamento de multas e despesas.
Nesse contexto, concluiu a magistrada que “o Decreto nº 2.521/98, editado para regulamentar a Lei nº 8.987/95, relativamente à permissão e autorização de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, acaba por transpor os limites impostos pela lei que regula, ao prever, em seu art. 85 e § 3º, a penalidade de apreensão do veículo, condicionando sua liberação ao pagamento de multa e despesas nos casos de execução de serviço não autorizado pelo Ministério dos Transportes, tendo em vista a ausência de previsão na Lei nº 8.987/95 quanto à punição estabelecida no referido dispositivo da norma infralegal”.
Diante tal consideração, decidiu o Colegiado, acompanhando o voto da relatora, dar provimento à apelação, reformando a sentença para autorizar a liberação do bem apreendido sem a obrigatoriedade de pagamento prévio da multa imposta como consequência da infração praticada ou de despesas de transbordo.
Processo: 0009255-80.2006.4.01.3500/GO
Fonte: SR/Assessoria de Comunicação Social/Tribunal Regional Federal da 1ª Região

sexta-feira, 24 de maio de 2019

Viúva de servidor tem legitimidade para receber diferenças salariais a que o falecido esposo teria direito

De forma unânime, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela Fundação Nacional de Saúde (Funasa) contra a decisão, do Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária de Goiás, que, nos autos da execução por título judicial referente ao percentual de 28,86%, reconheceu o direito da viúva de receber o crédito objeto da execução.
O relator, desembargador federal Francisco de Assis Betti, afirmou ser legítimo que a viúva receba tanto as diferenças a que seu falecido esposo teria direito em vida, como no caso dos autos, quanto àquelas posteriores ao óbito, ressaltando-se apenas que, em relação às primeiras parcelas, estas deverão ser compartilhadas com os demais herdeiros.
Asseverou o magistrado que a agravada é a única representante legal do espólio do falecido e única habilitada como pensionista, não havendo que se falar em anulação da decisão de primeira instância. “Ademais, inexiste prejuízo aos eventuais herdeiros do de cujus, principalmente considerando que a exequente é a inventariante e, por óbvio, nos termos da legislação civil, responde pelo espólio em nome de todos os herdeiros”.
Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento ao agravo de instrumento.
Processo: 0033265-42.2011.4.01.0000/GO
Fonte: SR / Assessoria de Comunicação Social / Tribunal Regional Federal da 1ª Região

terça-feira, 26 de março de 2019

Mantida decisão que determinou substituição de perito judicial para atuar em processo de concessão de auxílio doença

A 2ª Turma do TRF 1ª Região que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), contra a decisão do juiz de direito da Comarca de Barra da Estiva/BA, que, no curso do processo, pediu a substituição do perito judicial, em processo de concessão de benefício previdenciário de auxílio doença movido pela parte autora.
Alega o INSS que a decisão agravada impõe grave lesão à lisura processual “uma vez que determina a substituição de perito judicial, sendo que: i) o novo perito foi indicado pela parte autora; ii) o novo perito teve contato prévio com a parte autora, não restando esclarecido, entrementes, se esse contato estabeleceu-se numa relação de médico-paciente; iii) as razões ventiladas para justificar a substituição do médico indicado pelo Juízo para atuar como perito não se afiguram subsistentes, já que, sendo a parte beneficiária de assistência judiciária gratuita, o Poder Judiciário arcará com o pagamento dos honorários, na forma da Resolução nº 541/2007, do Conselho da Justiça Federal”.
A analisar o caso relator, desembargador federal Francisco Neves da Cunha, ponderou que a imparcialidade do perito judicial apontada pela parte agravante não passa de mera suspeita, especulação, sem elementos probatórios contundentes que possam demonstrar a robustez de tal alegação, “os fatos narrados na petição inicial não evidenciam prova inequívoca da verossimilhança da alegação a indicar nesse juízo de cognição sumária o direito de substituição do perito judicial, indicado pelo juízo a quo, uma vez que a parte agravante não comprovou a imparcialidade do médico perito ou qualquer tipo de relação escusa entre este e a parte agravada”.
Para finalizar, o magistrado destacou, que conforme os termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é uma direito concedido ao segurado estando este ou não em gozo de auxílio doença e for considerado incapaz para o trabalho, “estatui o § 1º do artº. 42 da Lei nº 8.213/91 que a concessão de aposentadoria por invalidez depende da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social”, concluiu o magistrado.
Processo: 0023548-35.2013.4.01.0000/BA
Fonte: SR / Assessoria de Comunicação Social / Tribunal Regional Federal 1ª Região

quinta-feira, 24 de janeiro de 2019

Câmara e Senado estão impedidos de conceder auxílio-mudança aos parlamentares reeleitos

O juiz federal Alexandre Henry Alves, da Subseção Judiciária de Ituiutaba (MG), determinou que os presidentes da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia, e do Senado Federal, Eunício de Oliveira, se abstenham de promover e/ou autorizar qualquer pagamento, a título de ajuda de custo, em favor dos parlamentares eleitos e reeleitos, sob pena de multa de R$ 2 mil por pagamento efetuado nessa condição. A decisão foi tomada após a análise de ação popular contra o suposto ato lesivo ao patrimônio público e à moralidade administrativa.
Na ação, o autor alegou que Rodrigo Maia, em dezembro de 2017, antecipou o pagamento de verba indenizatória de “auxílio-mudança” para 505 deputados federais, no valor de R$ 33,7 mil para cada, totalizando débito de R$ 17 milhões aos cofres públicos. Ressaltou que alguns parlamentares renunciaram ao benefício e que o pagamento daqueles que integram a Casa Legislativa está previsto apenas para o próximo dia 31 de janeiro. Nesse sentido, o benefício será pago em dobro para os parlamentares reeleitos, o que fere os princípios da moralidade pública e da economicidade administrativa.
 
Ao analisar o caso, o magistrado explicou que o auxílio-mudança é ajuda de custo recebida pelos parlamentares ao início e ao final do respectivo mandato e possui cunho indenizatório destinado a compensar as despesas com mudança e transporte dos candidatos eleitos. “Não se justifica o pagamento do referido auxílio para aqueles candidatos que mantiveram seu cargo por reeleição ou para aqueles que foram eleitos para a outra Casa Legislativa, já que para eles não houve mudança de domicílio ou transporte de seus bens para uma nova localidade”, ponderou.
 
Para o juiz, os atos praticados pelos presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal “se desvinculam de seu propósito, maculam a moralidade administrativa e dilapidam o erário público, composto pela contribuição de toda a sociedade brasileira. Assim, considerando que os fatos narrados são notórios e de conhecimento público, defiro a tutela de urgência pleiteada”.
 
 
Processo nº 1000349-03.2019.4.01.3800/MG
Recurso nº 1001462-43.2019.4.01.0000/DF
Decisão: 23/1/2019
 
Fonte: JC / Assessoria de Comunicação Social / Tribunal Regional Federal da 1ª Região