sexta-feira, 3 de janeiro de 2014

Empresa deve ressarcir União de prejuízos advindos de acidente automobilístico


Empresa deve ressarcir União de prejuízos advindos de acidente automobilístico
A 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região manteve sentença de primeiro grau que determinou a uma empresa que efetuasse o pagamento de R$ 4.613,07 à União, a título de indenização por danos materiais, como ressarcimento de prejuízos advindos de acidente automobilístico que atingiu bem de propriedade do ente público.
Na apelação, a organização empresarial sustenta que a União juntou à ação de cobrança apenas o laudo pericial feito pelo Ministério da Defesa em veículo de propriedade do Exército Brasileiro, sobre o qual se atribui à empresa a responsabilidade pelo acidente, “sendo que o juízo, não obstante ter encerrado a instrução processual, permitiu a juntada de documentos, com a especificação das avarias ocorridas”.
No entendimento da apelante, tal medida viola diversos dispositivos do Código de Processo Civil (CPC). Alega também que a culpa do acidente deveria ser atribuída ao condutor que trafegava à frente do caminhão de sua propriedade e que o fechou, fazendo com que o motorista da empresa invadisse a outra faixa e colidisse com o carro da União. Por fim, afirma haver culpa concorrente do motorista do carro do Exército Brasileiro, “que estava com velocidade acima daquela permitida na via”.
Os argumentos foram recusados pela relatora, desembargadora federal Selene Maria de Almeida. “A ré se apega ao suposto desrespeito do juízo às regras processuais para se eximir da responsabilidade e pagamento de danos causados à União, em face de atitude culposa de seu motorista que, conduzindo veículo de sua propriedade, abalroou viatura do Exército Brasileiro”, salientou a magistrada.
A desembargadora esclareceu que, “mesmo tendo sido decretado o encerramento da instrução processual, o juiz pode reavaliar as provas existentes e determinar a apresentação daquelas destinadas a formar o seu convencimento para o julgamento da demanda”.
A relatora também discordou do argumento da recorrente de que a sentença foi proferida com base apenas em laudo pericial feito pelo Ministério da Defesa. “A sentença, além do laudo pericial feito pelo Grupo de Criminalística do Batalhão do Exército de Brasília, está pautada nas provas documentais, fotografias do acidente, prova testemunhal colhida em audiência, para determinar a culpa da ré além dos dois orçamentos apresentados para a delimitação do valor da indenização por danos materiais”, finalizou.
A decisão foi unânime.
Processo n.º 0028281-15.2002.4.01.3400
Data de julgamento: 20/11/2013
Publicação no diário oficial: 28/11/2013
Fonte: JC / Assessoria de Comunicação Social / Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

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