A
Transporte e Turismo Eroles Ltda., de São Paulo, foi condenada ao
pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 80 mil, a um
motorista de ônibus que foi aposentado por invalidez em decorrência de
um tiro disparado por assaltantes em uma parada de ônibus. A indenização
foi deferida pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
O
ferimento causou sérias lesões no lado esquerdo do rosto do empregado.
Laudo pericial concluiu que ele ficou com incapacidade laborativa total e
definitiva, em razão de "surdez em ouvido esquerdo e disacusia
neurossensorial (perda auditiva por exposição a ruído no trabalho) em
ouvido direito", que o levaram à aposentadoria permanente. O Tribunal
Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) isentou a empresa de
responsabilidade pelo episódio, entendendo que o assalto, ocorrido
quando o motorista parou o ônibus, em via pública, para o embarque de
dois passageiros, não teve nenhuma relação com atos ou omissões do
empregador.
Diferentemente,
o ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do recurso do motorista no
TST, afirmou que a atividade da empresa é de risco, cabendo-lhe, assim,
a responsabilidade objetiva pelo acidente com o empregado. Manifestou
ainda que, por serem alvos frequentes de assaltantes, as empresas de
transporte coletivo devem "assumir os riscos sociais de sua atividade
econômica".
Segundo
o relator, os empregados que lidam no transporte coletivo ficam
expostos a uma "realidade de violência, principalmente em determinadas
regiões do país, o que torna a atividade especialmente de risco". Assim,
esse trabalho enquadra-se no conceito da atividade caracterizada por
risco de lesões mais acentuado do que outras desenvolvidas na sociedade
(artigo 927, parágrafo único, do Código Civil).
O
relator explicou que a responsabilidade civil objetiva do empregador
prescinde da comprovação de culpa, conforme dispõe o artigo 17 do Decreto 2681/1912, que trata da responsabilidade civil nas estradas de ferro. A decisão foi por unanimidade.
(Mário Correia/CF)
Processo: RR-98100-89.2005.5.02.0371
O
TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três
ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos,
agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em
ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns
casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
(SBDI-1).
Fonte: Secretaria de Comunicação Social / Tribunal Superior do Trabalho
Nenhum comentário:
Postar um comentário