quinta-feira, 9 de outubro de 2014

TRT-10 nega indenização por danos morais a diarista acusada de furto


    O prejuízo íntimo a ser ressarcido por meio da indenização por danos morais deve ser evidente, a ponto de destacar-se das frustrações e decepções do cotidiano. Com este argumento, a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) negou pedido de indenização feito por uma diarista que foi investigada pela polícia por suspeita de furto ocorrido na casa da empregadora. Para os magistrados, a diarista não comprovou que foi exposta a situações vexatórias.

Acusada de furtar objetos da casa da empregadora, de onde saiu, segundo ela, sendo chamada de “ladrona”, a trabalhadora ajuizou reclamação trabalhista requerendo indenização por danos morais no valor de R$ 300 mil. O juiz Mauro Santos de Oliveira Góes, da 1ª Vara do Trabalho de Brasília (DF), indeferiu o pleito, ao argumento de que “ainda que seja lastimoso todo o dissabor de uma investigação criminal, não há como responsabilizar a ré pela apuração de suposto assalto ocorrido em sua residência, uma vez que não restou configurado que a reclamada tenha forjado fatos com intuito de prejudicar a reclamante”.
A empregada recorreu ao TRT-10 para tentar reformar a sentença de primeiro grau. O relator do caso, desembargador Dorival Borges de Souza Neto, explicou que o prejuízo moral “ocorre na esfera da subjetividade e se traduz em sentimento de pesar íntimo do ofendido, capaz de gerar prejuízo ao aspecto afetivo ou social do seu patrimônio moral”.
No caso em exame, disse o relator, o pedido se pauta em suposto furto atribuído à diarista. Ela, contudo, dispensou o depoimento de suas testemunhas, não provando as alegações de que foi submetida à situação vexatória ao ser encaminhada à delegacia para ser ouvida. Nesse sentido, o desembargador lembrou que todos os cidadãos estão sujeitos à investigação e ao trâmite jurisdicional, consoante pacto comum da vida em sociedade. E, como bem colocado pelo juiz de primeiro grau, frisou, não há como responsabilizar a reclamada em querer apurar suposto furto ocorrido em sua residência.
Por fim, concluiu o relator, competia à trabalhadora comprovar as alegações pertinentes ao dano moral alegado, conforme determina o artigo 333 (inciso I) do Código de Processo Civil e o artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho, “ônus do qual não se desincumbiu a contento”. Assim, uma vez que a diarista não foi capaz de comprovar os fatos apontados na inicial, o relator se manifestou pela improcedência do pedido de indenização, mantendo a sentença de primeiro grau. A decisão foi unânime.
Fonte: TRT10 / Mauro Burlamaqui
Processo nº 0001407-20.2012.5.10.001

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