quinta-feira, 9 de outubro de 2014

TRT-GO não reconhece vínculo empregatício de policial militar que trabalhava como vigilante de supermercado


Desembargador Eugênio José Cesário Rosa, relator
Desembargador Eugênio José Cesário Rosa, relator
Um policial militar que trabalhava como segurança do Hipermercado D’Terra Ltda, em Luziânia, não conseguiu provar na justiça vínculo empregatício com o supermercado. A Primeira Turma acatou divergência apresentada pelo desembargador Gentil Pio de Oliveira no sentido de que não ficou comprovada a subordinação jurídica do empregado ao supermercado, um dos requisitos para a confirmação do vínculo empregatício.
Segundo depoimentos testemunhais, o grupo econômico, formado pelo Hipermercado D’Terra Ltda e D’Terra Comércio de Derivados de Petróleo Ltda, contratou vários policiais militares, que sob a coordenação de um sargento, alternavam na vigilância do supermercado e do posto de combustível, em Luziânia. O sargento era responsável por coordenar as escalas, além de receber da empresa o valor total das diárias e repassar o correspondente para cada policial. O policial que ajuizou ação trabalhista atuou como segurança do supermercado, na escala 12X60, de fevereiro de 2009 a janeiro de 2012, quando foi dispensado sem justa causa, não tendo recebido os créditos trabalhistas.
Para o relator do processo, desembargador Eugênio Cesário, em casos como esse poderia-se cogitar desde o desvio de finalidade até o exercício irregular da função pública. Ele citou a “supressão do importante intervalo intrajornada, destinado e necessário à proteção orgânica e psíquica do trabalhador oficialmente armado” e também considerou o “esperto empresário”, que em vez de contratar segurança privada, coopta por um preço inferior um agente público policial militar para desviá-lo de sua função. “Logo, soa despropositado e grave que a Justiça do Trabalho consinta com a legião de males advinda desse desvio, sob o fundamento de proteção do trabalhador, minando a efetividade do comando administrativo da Corporação, que pune e busca evitar esse tipo de desvio”, avaliou.
Serviço de militar em empresa privada
Inicialmente, o relator havia optado por votar conforme a Súmula nº 386 do TST, que prevê a possibilidade de reconhecimento de vínculo empregatício entre policial militar e empresa privada. O magistrado afirmou que o fato de o trabalhador ser policial militar não impede o vínculo empregatício com empresa privada, desde que atendidos os requisitos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT, como pessoalidade, subordinação, onerosidade e não eventualidade. “Preenchidos os requisitos do art. 3º da CLT, é legítimo o reconhecimento de relação de emprego entre policial militar e empresa privada, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar”, explicou.
Nesse caso em específico, no entanto, a Turma decidiu acatar a divergência apresentada pelo desembargador Gentil Pio, no sentido de que ficou demonstrada a ausência de subordinação jurídica do policial militar com o grupo econômico. Assim, a Primeira Turma manteve decisão da juíza de primeiro grau que não reconheceu o vínculo de emprego entre as partes.
Fonte: TRT18 / Lídia Neves / Núcleo de Comunicação Social

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