segunda-feira, 15 de junho de 2015

Publicação de intimação apenas no DOU não se mostra suficiente para a apresentação de defesa pelo intimado


Crédito: Imagem da webDECISÃO: Publicação de intimação apenas no DOU não se mostra suficiente para a apresentação de defesa pelo intimado
A intimação de interessado em processo administrativo via publicação no Diário Oficial da União não se mostra eficaz para a defesa e se afigura contrária aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa. Essa foi a tese adotada pela 1ª Turma do TRF da 1ª Região para confirmar sentença, de primeiro grau, que concedeu antecipação de tutela à parte autora que buscava compelir a União a rever o processo de anistia da requerente e a submeter seu caso ao reexame da Comissão Especial Interministerial.

Na apelação, a União sustenta que o prazo para a revisão de atos administrativos relacionados aos processos de anistia, estabelecido pelo Decreto 5.515/2004, está amparado pela Lei 9.784/99, não havendo que se falar em ilegalidade na medida adotada. Argumenta ainda, o ente público, que a sentença deve ser reformada, pois o Juízo de primeiro grau não observou o princípio da segurança jurídica, “haja vista a falta de tempestividade do pedido da parte”.

As alegações apresentadas pela União foram rejeitadas pelo Colegiado. “A divulgação apenas no Diário Oficial dos Decretos 5.115/2004 e 5.215/2004 não se mostra suficiente para intimação do interessado sobre a instituição da Comissão Especial Interministerial (CEI) de revisão dos processos de anistia e dos prazos neles estipulados”, ponderou o relator, juiz federal convocado Carlos Augusto Pires Brandão.

O magistrado citou em seu voto entendimento do próprio TRF1 no sentido de que “o desatendimento da intimação efetuada apenas por meio do Diário Oficial da União não importa o reconhecimento da renúncia ao pedido de revisão pelo administrado na medida em que o modo eficaz de intimação para a defesa e do contraditório deve ser rigorosamente observado pela Administração, nos termos do art. 26, § 3º, da Lei 9.784/99”.

Por fim, o relator destacou que a jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que “a intimação do interessado em processo administrativo via publicação no Diário Oficial da União não se mostra eficaz para sua defesa e se afigura contrária aos princípios norteadores do processo administrativo, em especial o devido processo legal e a garantia da ampla defesa”.

A decisão foi unânime.

Processo nº 0035500-93.2013.4.01.3400/DF

Fonte: JC / Assessoria de Comunicação Social / Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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