terça-feira, 6 de outubro de 2015

Membro de ministério público estrangeiro deve prestar Exame de Ordem para integrar a advocacia nacional


DECISÃO: Membro de ministério público estrangeiro deve prestar Exame de Ordem para integrar a advocacia nacional
A norma que exime do Exame de Ordem para registro na OAB somente contempla os membros da Magistratura e do Ministério Público nacionais. Portanto, não é possível conceber que pessoas oriundas de países e sistemas jurídicos diversos possam integrar, de plano, a advocacia nacional. A 7ª Turma do TRF da 1ª Região adotou esse entendimento para confirmar sentença, do Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que, nos autos de mandado de segurança, negou o pedido de registro na Ordem dos Advogados do Brasil sem se submeter ao Exame de Ordem feito por suposto membro do ministério público de outro país.  

Em suas razões recursais, o apelante sustentou que deveria ser dispensado de prestar o Exame de Ordem por integrar o Ministério Público de El Salvador. A alegação foi rejeitada pelo Colegiado ao fundamento de que o recorrente não se enquadra nos casos de dispensa previstos no Provimento nº 109 do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.

Segundo esclareceu o relator, desembargador federal Hercules Fajoses, a norma em questão, em seu art. 1º e parágrafo único, determina que “é obrigatória, aos bacharéis de Direito, a aprovação no Exame de Ordem para admissão no quadro de advogados. Ficam dispensados do Exame os postulantes oriundos da Magistratura e do Ministério Público e os alcançados pelo art. 7º, V, da Resolução nº 02/1994, da Diretoria do Conselho Federal”. 

Ainda de acordo com o magistrado, a prova constante dos autos não permite concluir que o apelante é realmente originário de órgão equivalente ao Ministério Público. “Assim, não se pode vislumbrar a existência de lacuna legislativa na hipótese, pois a norma em análise não se refere a membros da magistratura ou do ministério público estrangeiros ou alienígenas”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Processo nº 0024541-73.2007.4.01.3400/DF

Fonte: JC / Assessoria de Comunicação Social / Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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