sábado, 13 de fevereiro de 2016

Operador de máquinas que faltou à audiência de instrução perde causa na Justiça Trabalhista

Um operador de máquinas da empresa Rio Claro Agroindustrial, localizada na zona rural de Caçu (GO), perdeu ação ajuizada na justiça trabalhista por não comparecer à audiência de instrução, fase do processo em que são produzidas as provas orais. A decisão foi da Segunda Turma de julgamento, que acatou recurso da empresa e afastou a condenação ao pagamento das diferenças salariais decorrentes de pedido de equiparação salarial. Os julgadores seguiram entendimento da Súmula 74 do TST, no sentido de que se aplica a confissão ficta à parte que, expressamente intimada, não comparece à audiência na qual deveria depor, “presumindo-se verdadeiros os fatos narrados pelo adversário e não infirmados por outros elementos”.
O trabalhador havia ajuizado a ação em junho do ano passado na qual requeria equiparação salarial com um paradigma da empresa, que, segundo ele, realizava as mesmas funções e recebia um salário maior. O juízo de primeiro grau havia admitido o direito à equiparação salarial. O magistrado levou em consideração um documento da empresa que demonstrava que o operador e o paradigma realizavam as mesmas atividades e a diferença de tempo dos dois no cargo, que era inferior a dois anos. A empresa, inconformada, recorreu da decisão argumentando que a maior remuneração do paradigma era decorrente de sua maior produtividade e melhor perfeição técnica.
O caso foi analisado pelo desembargador Paulo Pimenta, relator do processo, que explicou que no pleito de equiparação salarial incumbe ao reclamante (trabalhador) provar a identidade das funções e a contemporaneidade do trabalho prestado em relação ao paradigma. Entretanto, o trabalhador havia sido intimado para depor e não compareceu à audiência de instrução. O magistrado afirmou que o não comparecimento do operador de máquinas à audiência resulta em confissão ficta, conforme entendimento do TST pela Súmula 74.
Dessa forma, os fatos narrados pela empresa não invalidados por outros elementos foram considerados verdadeiros, dentre os quais a maior produtividade e melhor perfeição técnica do paradigma. Os demais membros da Turma julgadora acompanharam o entendimento do relator e decidiram, por unanimidade, reformar a decisão da juíza da VT de Quirinópolis afastando a condenação da empresa ao pagamento de diferenças salariais.
Processo: RO – 0001144-62.2015.5.18.0129
Fonte: Lídia Neves/Seção de Imprensa/DCSC/TRT18

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