sábado, 20 de fevereiro de 2016

Professora demitida em retaliação por ajuizar ação trabalhista vai ser indenizada em R$ 20 mil

Uma professora universitária de Águas Lindas vai receber indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil por ter sido demitida em retaliação por ter ajuizado ação trabalhista contra a empresa Upiara Empreendimentos e Participações Ltda, sucessora da Instituição de Ensino Superior de Águas Lindas (IESAL). A decisão é da Segunda Turma do TRT de Goiás, que manteve a sentença da juíza da VT de Valparaíso de Goiás, Jeovana Faria. Os desembargadores consideraram que a dispensa motivada no fato de ter o empregado ajuizado reclamatória trabalhista em face da empresa caracteriza abuso de direito e impõe a reparação pelo dano moral sofrido.
Depois de várias sucessões trabalhistas da instituição de ensino, a professora havia requerido na Justiça Trabalhista anteriormente o reconhecimento da unicidade do contrato de trabalho, para que pudesse regularizar sua situação no FGTS, o qual estava inadimplente pelas empresas anteriores. Conforme consta dos autos, ela atuava na instituição desde 1996 e foi recontratada pela última sucessora em janeiro de 2014 sem, no entanto, ter recebido as verbas rescisórias referentes aos quase 20 anos em que atuou na escola. Por esse motivo ela e outras professoras ajuizaram ação trabalhista. Entretanto, em menos de um mês após ter conhecimento dos processos, a instituição demitiu as funcionárias.
No primeiro grau, a juíza do trabalho reconheceu a unicidade contratual e a demissão de forma retaliativa, condenando a empresa a fazer os depósitos de FGTS, pagar a multa de 40%, além de indenização por danos morais. Em recurso, a empresa alegou que a dispensa não ocorreu por retaliação, mas pelo seu direito potestativo (direito a que o empregado não pode se opor). Além disso, justificou que não foi comprovado que a demissão se deu com intuito punitivo e que também o valor da condenação não é razoável. O caso foi analisado pelo desembargador Daniel Viana Júnior, que explicou que o direito potestativo da empresa deve ser exercido dentro dos limites impostos pelos princípios da igualdade, da dignidade e dos valores sociais do trabalho, sendo proibida qualquer prática discriminatória. “Nesse contexto, não há dúvida de que a dispensa do empregado que ingressa com ação trabalhista contra o patrão é discriminatória”, reconheceu.
Pelos depoimentos constantes dos autos, o magistrado constatou que a testemunha da empresa não conseguiu provar sua alegação que havia reclamações e queixas contra a professora na ouvidoria. Ele também observou contradições entre os fatos e as declarações, que comprovam a incoerência da despedida da trabalhadora, que tinha vários anos de prestação de serviços sem nunca ter sido advertida negativamente. O desembargador Daniel Viana concluiu que foi comprovado o abuso de direito da empresa, ao romper vínculo laboral de quase duas décadas por razão puramente retaliativa, o que tem repercussão em todo o corpo de empregados “no sentido de inibir o direito de ação constitucionalmente garantido”.
Dessa forma, os membros da Segunda Turma decidiram manter o valor de R$ 20 mil de indenização por danos morais, por considerarem razoável ante a gravidade da conduta da empresa.
Processo: RO – 0001359-90.2015.5.18.0241
Fonte: TRT18/Lídia Neves/Seção de Imprensa/DCSC

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