quinta-feira, 3 de março de 2016

Filhos de operário morto atropelado por caminhão em obra do VLP receberão indenização



       A Justiça do Trabalho do Distrito Federal condenou o Consórcio Construtor BRT Sul a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 100 mil a cada um dos três filhos de operário que morreu atropelado por um caminhão carregado de brita, durante as obras do Veículo Leve sobre Pneus (VLP), sistema de mobilidade urbana responsável pela ligação entre as regiões administrativas do Gama e da Santa Maria ao Plano Piloto, no Distrito Federal. O caso foi analisado e julgado pelo juiz titular da 11ª Vara do Trabalho de Brasília, Rubens Curado Silveira.

O acidente ocorreu na manhã do dia 21 de novembro de 2012, na região do Balão do Periquito da DF-065. De acordo com informações dos autos, o operário de 74 anos era encarregado da obra e estava vistoriando o serviço juntamente com um engenheiro no momento em que os dois foram atropelados pelo caminhão que manobrava em marcha ré. O engenheiro sofreu fratura na perna e escoriações pelo corpo. Já o operário, após o choque, teve o abdômen pressionado pelo caminhão contra o solo, vindo a falecer no local do acidente.
O laudo de perícia criminal apontou que o veículo trafegava na faixa em construção, a velocidade de 13 quilômetros por hora, durante manobra para descarregar o material da caçamba. Conforme o documento juntado aos autos, o caminhão possuía alarme sonoro acoplado ao sistema de câmbio. Entretanto, os peritos entenderam que o sistema não desempenhou papel de prevenção, considerando o barulho produzido pelo motor do veículo em funcionamento e o movimento de veículos na rodovia, que inibia a percepção dos avisos sonoros.
Em sua defesa, o Consórcio Construtor BRT Sul disse que paralisou todo o serviço da obra para proporcionar o adequado atendimento à vítima do acidente, tendo prestado toda assistência à família, inclusive, custeando despesas do funeral. A empresa sustentou a ausência de culpa do motorista do caminhão. Alegou não ter tido condições de evitar o acidente, que teria decorrido de vários fatores, entre eles a “distração” e o posicionamento do operário, de costas para o caminhão, portanto, fora do campo de visão do motorista.
Culpa
Segundo o juiz Rubens Curado, a sentença criminal proferida pela Vara Criminal e Tribunal do Júri do Núcleo Bandeirantes condenou o motorista do caminhão por homicídio culposo. Uma das testemunhas ouvidas no caso, inclusive, narrou que o veículo se encontrava parado a 60 metros de distância do local onde estava o operário, uma distância grande, fato que exclui a tese de culpa exclusiva ou concorrente da vítima na ocorrência do acidente fatal. “A visualização dos pedestres e a cautela com os transeuntes é a conduta que se espera de qualquer condutor de veículos”, observou o magistrado.
Insegurança
Para Curado, o caso analisado revela uma “triste e conhecida realidade nacional”: a permanência do Brasil entre os países com maior número de acidentes de trabalho. “A tristeza das reclamantes espelha a desgraça de milhares de mães e filhos que igualmente choram não apenas a morte prematura do companheiro e pai, mas a dilaceração de uma família”, comentou. Na fundamentação de sua sentença, o magistrado registrou que a construção civil lidera, historicamente, o ranking de acidentes de trabalho com mortes no país.
“No mundo, os trabalhadores da construção civil tem três vezes mais probabilidade de sofrer acidentes mortais e duas vezes mais de sofrer ferimentos”, lembrou. O juiz mencionou ainda que o problema preocupa a Justiça do Trabalho, que instituiu o Programa Trabalho Seguro em 2012 e elegendo como primeiro foco de sua atuação a construção civil. “Impõe-se reconhecer que a atividade econômica da reclamada como um típica atividade de risco”, acrescentou o magistrado.
Responsabilidade
Em sua decisão, o juiz pontuou que o fato de o motorista do caminhão ser empregado de empresa contratada não modifica a responsabilização do Consórcio Construtor BRT Sul, que responde pelos atos dos seus prepostos. “Ante o exposto, impõe-se responsabilizar a reclamada pelos danos decorrentes do acidente de trabalho”, concluiu. Nesse caso, explicou o magistrado, a indenização serve apenas como alento para que a dor e o sofrimento seja minimamente compensada pelo aporte financeiro, ao mesmo tempo em que exerce papel pedagógico.
Danos materiais
A única filha menor do operário, que tinha 3 anos e 7 meses à época do acidente, também receberá indenização por danos materiais, na forma de pensão mensal correspondente à remuneração do trabalhador, da data do acidente (21 de novembro de 2012) até 15 de setembro de 2013, quando a vítima completaria 75,2 anos de idade – expectativa média de vida dos brasileiros apurada pelo IBGE. “A pensão mensal é devida em 13 parcelas anuais, incluindo o 13º salário”, determinou o juiz Rubens Curado.
Fonte: Bianca Nascimento/TRT10
Processo nº 00883-56.2013.5.10.0011 e 0001130-66.2015.5.10.0011

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