quinta-feira, 3 de março de 2016

Cinegrafista da Embrapa deve trabalhar em jornada de seis horas diárias



       Decisão da Justiça do Trabalho garantiu a um cinegrafista concursado da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa) o direito de cumprir jornada especial de seis horas diárias. Para o juiz Mauro Santos de Oliveira Góes, titular da 1ª Vara do Trabalho de Brasília, deve-se aplicar ao caso o que prevê a Lei 6.615/1978, norma que regulamenta a profissão de radialista.

Aprovado em concurso realizado em 2007, o cinegrafista ajuizou a reclamação trabalhista postulando o reconhecimento do direito à jornada especial, com o consequente pagamento de horas extras e reflexos, com base no que prevê a Lei 6.615. Para a empresa, contudo, não deve se aplicar ao caso a norma apontada, uma vez que a Embrapa não atua no ramo de radiodifusão. Disse, ainda, que o autor executava outras tarefas não relacionadas ao cargo de cinegrafista, e portanto não trabalhava exclusivamente nessa função, e que não dispunha do imprescindível registro profissional para o exercício da profissão regulamentada alegada na inicial. Por fim, afirmou que se for o caso de acolher a pretensão do trabalhador, que haja a redução salarial proporcional à redução da jornada.
De acordo com os autos, o autor foi contratado após aprovação em concurso público, realizado em 2007, para o cargo de Assistente A – área de atuação cinegrafista. Em sua decisão, o juiz Mauro Góes disse que uma leitura desatenta do artigo 3º da Lei 6.615/1978 poderia levar à conclusão que só poderiam ser considerados radialistas os empregados de empresa de radiodifusão, “qualificada como aquela que explora serviços de transmissão de programas e mensagens, destinada a ser recebida livre e gratuitamente pelo público em geral, compreendendo a radiodifusão sonora (rádio) e radiodifusão de sons e imagens (televisão)”.
Contudo, frisou o magistrado, a mesma lei estatui para as finalidades nela previstas, “a equiparação legal como empresa de radiodifusão daquelas que eventualmente produzam programas para serem divulgados através de empresas de radiodifusão. A mesma lei, resumiu o juiz, considera radialista aqueles que atuem com cenografia e executem atividades vinculadas a registros visuais, transmissão de imagens e copiagem de filmes.
Jornada
O artigo 18 (inciso II) da norma em questão fixa em seis horas diárias a jornada de trabalho dos profissionais que atuem nos setores de produção, tratamento e registros sonoros e visuais, montagem e arquivamento, transmissão de sons e imagens, revelação e copiagem de filmes. Conforme afirma o juiz, a própria lei equipara às empresas de radiodifusão “aquelas empresas ou agências de qualquer natureza destinadas, em sua finalidade, a produção de programas, filmes e dublagens, comerciais ou não, para serem divulgados através das empresas de radiodifusão”.
A prova documental produzida nos autos pela própria empresa evidencia claramente a atuação do reclamante como cinegrafista, deixando claro que as atividades desenvolvidas pelo reclamante destinavam-se à produção de imagens e vídeos para programas de televisão. “Portanto, pela equiparação legal, está suficientemente clara a aplicação da lei ao caso do reclamante”, concluiu o magistrado, salientando que também ficou comprovado que não era verdadeiro o argumento da empresa no sentido de que o autor não trabalhava exclusivamente como cinegrafista.
Quanto à apontada necessidade de registro profissional, o magistrado revelou que vige, no direito do trabalho, o princípio da primazia da realidade. Assim, o fato de o reclamante não possuir registro  não representa obstáculo intransponível para o alcance da pretensão.
O magistrado reconheceu o direito do cinegrafista à jornada especial de seis horas, com a redução da jornada e sem qualquer redução na remuneração, devendo a empresa pagar como extras as horas trabalhadas além da sexta hora diária, desde a data da admissão no emprego, com os consequentes reflexos.
Fonte: Mauro Burlamaqui/TRT10
Processo nº 0000407-77.2015.5.10.001

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