segunda-feira, 13 de junho de 2016

Turma do TRF1 rejeita pedido de indenização pela morte de cão por suposta indigestão causada pelo consumo de determinada ração




DECISÃO: Turma rejeita pedido de indenização pela morte de cão por suposta indigestão causada pelo consumo de determinada ração
A 5ª Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, não aceitou recurso da parte autora contra sentença, da 10ª Vara da Seção Judiciária da Bahia, que julgou improcedente o pedido de condenação da Universidade Federal da Bahia (UFBA) ao pagamento de indenização por dano moral em decorrência do tratamento inadequado ao cadáver de um animal de estimação durante a realização de necropsia, o que teria causado ao autor, dono do animal, traumas psicológicos.

O proprietário do cão sustenta que pelo laudo de necropsia anexado pela UFBA há uma forte ligação em relação ao fato de o cão ter morrido em razão de indigestão de determinada ração e que se o documento tivesse sido disponibilizado à época, ele o teria utilizado apenas para acionar a empresa fabricante da ração em virtude desse atraso no laudo. O apelante viu-se no direito de cobrar o laudo por meio de ação de indenização também contra o ente público (UFBA).

O relator, juiz federal convocado Leão Aparecido Alves, contestou o argumento do autor de responsabilizar a empresa fabricante de ração pela morte do cão e de que a universidade não teria produzido o laudo necroscópico do animal, bem como teria tratado o cadáver de forma inadequada. Para o magistrado, está correta a decisão de primeira instância de que a ação proposta por pessoa física contra empresa privada deve ser julgada pela Justiça Estadual.

O juiz federal convocado também não viu conexão entre o pedido formulado pelo autor contra a Empresa fabricante da ração, de um lado, e a demora na expedição do laudo de necropsia, e no tratamento dispensado ao cadáver do cachorro, de outro, imputados à UFBA. 

O magistrado destacou que nos termos do art. 292, § 1º, do CPC de 1973, “é permitido o acréscimo, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. São requisitos de admissibilidade da cumulação: Que os pedidos sejam compatíveis entre si; que seja competente para conhecer deles o mesmo juízo; que seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento”. Por isso, é pacífico o entendimento de que não é possível o acréscimo de pedidos diversos contra réus diferentes, embora quando, em relação a um dos réus, o Juízo não é competente, como na espécie dos autos.

O juiz convocado faz referência à jurisprudência do TRF1 e também do STJ, segundo a qual: “A cumulação de pedidos em uma mesma ação é, em regra, admitida no processo civil brasileiro. Exige-se, todavia, por expressa disposição legal (art. 292 do CPC), que os pedidos eventualmente acumulados sejam compatíveis entre si, dirigidos ao mesmo juízo competente e sujeitos ao mesmo e adequado tipo de procedimento” (STJ, REsp 971.774/SC, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julg. em 09/12/2014, DJe 19/12/2014)

Com relação ao pedido formulado contra a UFBA, o Colegiado concluiu que os documentos anexados aos autos não permitem afirmar que a universidade tenha contribuído para os danos alegados, quer seja pelo tratamento dado ao cadáver, quer pela não prestação do serviço contratado.

Quanto ao tratamento dispensado ao corpo do animal, igualmente, inexistem provas contundentes das alegações do apelante de que o cadáver do cão teria sido jogado e espremido num freezer.

Além disso, o comportamento do requerente, descrito nos autos, derruba por completo as alegações de que o suposto tratamento inadequado ao cadáver de seu cão lhe teria causado traumas psicológicos: A conduta do autor não é compatível com aquela de um racional e razoável proprietário de um animal de estimação, uma vez que somente após 15 horas de sofrimento do cão ele socorreu o animal internando-o em uma clinica.

Para o magistrado, o recorrente também não indicou, nos autos, elementos probatórios idôneos, inequívocos e convincentes para afastar as conclusões do Colegiado.

A Turma acompanhou por unanimidade o voto do relator e negou provimento à apelação.

Processo: 2008.33.00.003301-3/BA
Fonte: VC / Assessoria de Comunicação Social / Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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