segunda-feira, 11 de junho de 2018

TRF permite que ANTT suspenda viagens intermediadas pelo aplicativo Buser

Até que Juízo da 19ª Vara da Seção Judiciária de São Paulo reconheça a prevenção e se declare competente para apreciar a questão dos autos da operacionalização do aplicativo Buser, o desembargador federal João Batista Moreira, da 6ª Turma do TRF1, concedeu efeito suspensivo no Agravo de Instrumento interposto pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) contra decisão do Juízo da 3ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, que havia determinado que as autoridades se abstivessem de impedir ou interromper viagens intermediadas pela Buser Brasil Tecnologia, sob o fundamento de prestação clandestina de serviço público ou qualquer outro que extrapole a regular fiscalização de trânsito e segurança.
 
No pedido feito ao TRF1, a ANTT defendeu que todos os operadores de transporte terrestre remunerados devem se submeter às normas concorrenciais e de mercado impostas por ela. Argumentou que todos os serviços de transporte de passageiros possuem natureza de serviço público, tendo em vista que o transporte é um direito constitucionalmente previsto e para que haja a delegação dos serviços deve haver uma autorização/permissão por parte do poder público. Outra questão suscitada pela agência reguladora envolve as gratuidades, que são concedidas aos idosos de baixa renda, aos beneficiários do passe-livre de baixa-renda e aos jovens carentes de 15 a 29 anos.
 
“Essas gratuidades são subsidiadas pelos demais passageiros pagantes do sistema e, caso houvesse migração desses passageiros para o fretamento, a base de passageiros pagantes que rateiam gratuidades poderia sofrer significativa redução. Deixariam de ser cumpridas também obrigações relativas ao serviço regular, havendo risco de desatendimento de certos mercados em detrimentos de outros mais rentáveis do ponto de vista econômico”, pontuou a ANTT.
 
O desembargador federal João Batista Moreira, ao analisar o pedido, salientou que o poder de polícia, muitas vezes criticado, deve, nesse caso, ser prestigiado. Isso porque, segundo ele, é possível presumir que o poder público será cobrado por qualquer intercorrência que haja no funcionamento do serviço oferecido pelo aplicativo, haja vista a possibilidade de ocorrer acidentes, mais que simples atrasos nas viagens.
 
“Talvez o Judiciário não seja a instância apropriada para balizamento e decisão sobre as consequências do avanço tecnológico na regulação do transporte de passageiros. No entanto, o Brasil Novo, com a qual a impetrante-agravada identifica sua tecnologia, ainda precisa conviver com o Brasil Velho, da forma segura o quanto possível”, ponderou o relator.
 
Assim, e diante do reconhecimento da prevenção do Juízo da 19ª Vara da Seção Judiciária de São Paulo, o desembargador federal do TRF1 suspendeu a decisão.
 
Como o Buser funciona - Trata-se de empresa de tecnologia que conecta pessoas interessadas em fazer viagens com destinos em comum, que se unem em uma plataforma digital, mediante prévio cadastramento e, uma vez atingido o mínimo necessário, o grupo assume o fretamento proposto pelo Buser. Uma vez feita a ligação entre os interessados e a empresa que irá disponibilizar e fretar o ônibus, a ação da Buser encerra-se.
 
O fretamento em si é contratado pelo grupo e não pela Impetrante. Há um rateio do valor do frete entre os interessados.  Importante realçar o fato de que as empresas que disponibilizam os veículos para o fretamento são empresas autorizadas a funcionar pelo Poder Público e estão legalmente estabelecidas.
 
Processo nº: 1009783-4.2018.4.01.0000/MG
Data do julgamento: 07/06/2018
 
Fonte: JR / Assessoria de Comunicação Social / Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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