Até que Juízo da 19ª Vara da Seção
Judiciária de São Paulo reconheça a prevenção e se declare competente
para apreciar a questão dos autos da operacionalização do aplicativo
Buser, o desembargador federal João Batista Moreira, da 6ª Turma do
TRF1, concedeu efeito suspensivo no Agravo de Instrumento interposto
pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) contra decisão do
Juízo da 3ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, que havia
determinado que as autoridades se abstivessem de impedir ou interromper
viagens intermediadas pela Buser Brasil Tecnologia, sob o fundamento de
prestação clandestina de serviço público ou qualquer outro que extrapole
a regular fiscalização de trânsito e segurança.
No pedido feito ao TRF1, a ANTT
defendeu que todos os operadores de transporte terrestre remunerados
devem se submeter às normas concorrenciais e de mercado impostas por
ela. Argumentou que todos os serviços de transporte de passageiros
possuem natureza de serviço público, tendo em vista que o transporte é
um direito constitucionalmente previsto e para que haja a delegação dos
serviços deve haver uma autorização/permissão por parte do poder
público. Outra questão suscitada pela agência reguladora envolve as
gratuidades, que são concedidas aos idosos de baixa renda, aos
beneficiários do passe-livre de baixa-renda e aos jovens carentes de 15 a
29 anos.
“Essas gratuidades são subsidiadas
pelos demais passageiros pagantes do sistema e, caso houvesse migração
desses passageiros para o fretamento, a base de passageiros pagantes que
rateiam gratuidades poderia sofrer significativa redução. Deixariam de
ser cumpridas também obrigações relativas ao serviço regular, havendo
risco de desatendimento de certos mercados em detrimentos de outros mais
rentáveis do ponto de vista econômico”, pontuou a ANTT.
O desembargador federal João Batista
Moreira, ao analisar o pedido, salientou que o poder de polícia, muitas
vezes criticado, deve, nesse caso, ser prestigiado. Isso porque, segundo
ele, é possível presumir que o poder público será cobrado por qualquer
intercorrência que haja no funcionamento do serviço oferecido pelo
aplicativo, haja vista a possibilidade de ocorrer acidentes, mais que
simples atrasos nas viagens.
“Talvez o Judiciário não seja a
instância apropriada para balizamento e decisão sobre as consequências
do avanço tecnológico na regulação do transporte de passageiros. No
entanto, o Brasil Novo, com a qual a impetrante-agravada identifica sua
tecnologia, ainda precisa conviver com o Brasil Velho, da forma segura o
quanto possível”, ponderou o relator.
Assim, e diante do reconhecimento da
prevenção do Juízo da 19ª Vara da Seção Judiciária de São Paulo, o
desembargador federal do TRF1 suspendeu a decisão.
Como o Buser funciona - Trata-se
de empresa de tecnologia que conecta pessoas interessadas em fazer
viagens com destinos em comum, que se unem em uma plataforma digital,
mediante prévio cadastramento e, uma vez atingido o mínimo necessário, o
grupo assume o fretamento proposto pelo Buser. Uma vez feita a ligação
entre os interessados e a empresa que irá disponibilizar e fretar o
ônibus, a ação da Buser encerra-se.
O fretamento em si é contratado pelo
grupo e não pela Impetrante. Há um rateio do valor do frete entre os
interessados. Importante realçar o fato de que as empresas que
disponibilizam os veículos para o fretamento são empresas autorizadas a
funcionar pelo Poder Público e estão legalmente estabelecidas.
Processo nº: 1009783-4.2018.4.01.0000/MG
Data do julgamento: 07/06/2018
Fonte: JR / Assessoria de Comunicação Social / Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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