A 6ª Turma do TRF 1ª Região manteve a
sentença que denegou a segurança em ação em que um advogado pretendia
ter renovado o seu porte de arma de fogo. O Juízo da 2ª Vara da Seção
Judiciária do Estado do Pará entendeu que o autor não teve êxito na
demonstração da efetiva necessidade, tal qual exigida pelo art. 10, §
1º, IX, da Lei nº 10.826/2003.
Ao analisar o caso, o relator, juiz
federal convocado Pablo Zuniga Dourado, confirmou sentença que denegou a
segurança por entender que a profissão do impetrante não está
enquadrada dentre as atividades profissionais consideradas de risco.
O magistrado ressaltou que o porte de
arma de fogo tem natureza jurídica de autorização, que e um ato
administrativo discricionário, permitindo a lei que a Administração
aprecie a situação concreta para antão decidir pela concessão ou não da
autorização.
Para concluir, o magistrado asseverou
que a sentença deve ser mantida, considerando que a profissão do
impetrante não está enquadrada dentre as atividades profissionais
considerados de risco, para justificar a concessão.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0025207-19.2013.4.01.3900/PA
Fonte: GC / Assessoria de Comunicação Social / Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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