O
Sindicato dos Empregados no Comércio Hoteleiro, Restaurantes e Bares
deverá pagar indenização por danos morais e materiais no valor global de
R$ 92,75 mil por ter deflagrado greve e impedido os funcionários da
rede de hotéis do Grupo Bittar de trabalharem por um dia. A decisão foi
tomada pelo juiz da 14ª Vara do Trabalho de Brasília, Ricardo Machado
Lourenço Filho.
Consta dos autos que, em dezembro de 2013, o
Sindicato deflagrou uma greve com duração de um dia, sem a concordância
dos trabalhadores. Os funcionários dos hotéis Phenicia Ltda., Grand
Bittar Hotel, Bittar Plaza Hotel, América Bittar Hotel e Plaza
Monumental foram impedidos de trabalhar e os hóspedes foram abordados ao
entrarem nos estabelecimentos. A paralisação, segundo os autores,
causou prejuízos morais e materiais. Para provar os danos causados foram
juntados aos autos relatórios demonstrando a baixa ocupação dos
apartamentos nesse dia. Diante disso, o grupo ajuizou ação pedindo a
decretação da abusividade do movimento grevista e o pagamento de
indenização por danos materiais e morais.
O sindicato se defendeu,
afirmando que a paralisação foi legítima e recebeu apoio dos hóspedes, e
que considera serem válidas a realização de piquetes e a utilização de
carros de som.
Em sua decisão, o juiz disse que fotos constantes
no processo mostram que os manifestantes se postaram diante das portas
de entrada dos estabelecimentos, impedindo a entrada até mesmo pela
garagem. E que depoimentos, também presentes nos autos, revelam que
hóspedes foram abordados ao entrarem nos hotéis nesse dia.
Ao
analisar o conjunto probatório, o magistrado chegou à conclusão de que o
movimento foi realmente deflagrado à revelia dos trabalhadores. “Não há
sequer indícios de que esses tenham sido ao menos consultados pelo
sindicato requerido”. Nem os funcionários dos autores da reclamação
trabalhista nem os demais integrantes da categoria profissional aderiram
ao movimento. Como há greve sem trabalhadores, o movimento não pode ser
considerado uma forma legítima de protesto. E, diante disso, não há
como se declarar a abusividade da greve.
Por outro lado, o juiz
considerou procedentes, em parte, os pedidos de indenização feitos pelas
empresas. Segundo ele, os relatórios juntados aos autos comprovaram que
cerca de 33% dos quartos dos hotéis do grupo ficaram desocupados,
causando prejuízos que foram calculados em R$ 72,75 mil, com base no
valor médio das diárias. Esse foi o valor da indenização arbitrada pelo
juiz, que deverá ser paga pelo sindicato para ser dividido igualmente
entre todos os hotéis que assinam a ação.
Danos morais
Os
autores pediram, ainda, indenização por danos morais, por conta da
distribuição comunicados e panfletos aos hóspedes de hotéis e pela
impossibilidade de tripulações aéreas não terem conseguido se hospedar
no hotel Bittar nesse dia. Para o juiz, contudo, como se tratava de ação
com objetivo de anunciar a paralisação programada, sendo a distribuição
de panfletos uma forma de legítima de pressão, não há, nesse fato,
prova de dano à honra objetiva dos autores.
Apenas a negativa de
hospedagem para as tripulações aéreas, fato que obrigou as empresas a
terem que prestar informações a clientes, causou certo prejuízo à honra
objetiva do grupo Bittar, entendeu o juiz ao condenar o sindicato a
pagar R$ 20 mil a título de danos morais. Esse valor deverá ser dividido
entre os hotéis Phenicia e América Bittar.
Fonte: TRT10 / Mauro Burlamaqui / BN Processo nº 0000208-50.2014.5.10.0014
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