sábado, 9 de agosto de 2014

Sindicato que impediu funcionários de trabalharem deve indenizar hotéis


O Sindicato dos Empregados no Comércio Hoteleiro, Restaurantes e Bares deverá pagar indenização por danos morais e materiais no valor global de R$ 92,75 mil por ter deflagrado greve e impedido os funcionários da rede de hotéis do Grupo Bittar de trabalharem por um dia. A decisão foi tomada pelo juiz da 14ª Vara do Trabalho de Brasília, Ricardo Machado Lourenço Filho.
Consta dos autos que, em dezembro de 2013, o Sindicato deflagrou uma greve com duração de um dia, sem a concordância dos trabalhadores. Os funcionários dos hotéis Phenicia Ltda., Grand Bittar Hotel, Bittar Plaza Hotel, América Bittar Hotel e Plaza Monumental foram impedidos de trabalhar e os hóspedes foram abordados ao entrarem nos estabelecimentos. A paralisação, segundo os autores, causou prejuízos morais e materiais. Para provar os danos causados foram juntados aos autos relatórios demonstrando a baixa ocupação dos apartamentos nesse dia. Diante disso, o grupo ajuizou ação pedindo a decretação da abusividade do movimento grevista e o pagamento de indenização por danos materiais e morais.
O sindicato se defendeu, afirmando que a paralisação foi legítima e recebeu apoio dos hóspedes, e que considera serem válidas a realização de piquetes e a utilização de carros de som.
Em sua decisão, o juiz disse que fotos constantes no processo mostram que os manifestantes se postaram diante das portas de entrada dos estabelecimentos, impedindo a entrada até mesmo pela garagem. E que depoimentos, também presentes nos autos, revelam que hóspedes foram abordados ao entrarem nos hotéis nesse dia.
Ao analisar o conjunto probatório, o magistrado chegou à conclusão de que o movimento foi realmente deflagrado à revelia dos trabalhadores. “Não há sequer indícios de que esses tenham sido ao menos consultados pelo sindicato requerido”. Nem os funcionários dos autores da reclamação trabalhista nem os demais integrantes da categoria profissional aderiram ao movimento. Como há greve sem trabalhadores, o movimento não pode ser considerado uma forma legítima de protesto. E, diante disso, não há como se declarar a abusividade da greve.
Por outro lado, o juiz considerou procedentes, em parte, os pedidos de indenização feitos pelas empresas. Segundo ele, os relatórios juntados aos autos comprovaram que cerca de 33% dos quartos dos hotéis do grupo ficaram desocupados, causando prejuízos que foram calculados em R$ 72,75 mil, com base no valor médio das diárias. Esse foi o valor da indenização arbitrada pelo juiz, que deverá ser paga pelo sindicato para ser dividido igualmente entre todos os hotéis que assinam a ação.
Danos morais
Os autores pediram, ainda, indenização por danos morais, por conta da distribuição comunicados e panfletos aos hóspedes de hotéis e pela impossibilidade de tripulações aéreas não terem conseguido se hospedar no hotel Bittar nesse dia. Para o juiz, contudo, como se tratava de ação com objetivo de anunciar a paralisação programada, sendo a distribuição de panfletos uma forma de legítima de pressão, não há, nesse fato, prova de dano à honra objetiva dos autores.
Apenas a negativa de hospedagem para as tripulações aéreas, fato que obrigou as empresas a terem que prestar informações a clientes, causou certo prejuízo à honra objetiva do grupo Bittar, entendeu o juiz ao condenar o sindicato a pagar R$ 20 mil a título de danos morais. Esse valor deverá ser dividido entre os hotéis Phenicia e América Bittar.
Fonte: TRT10 / Mauro Burlamaqui / BN
Processo nº 0000208-50.2014.5.10.0014

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