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A
6.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região (TRF1) concedeu a
um estudante de Goiânia/GO o direito de pagar mensalidades referentes,
apenas, às matérias que pretendia cursar na universidade. A decisão
confirma sentença, de primeira instância, proferida pelo Juízo da 6.ª
Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás (SJGO).
O aluno impetrou mandado de segurança
contra ato da Universidade Salgado de Oliveira (Universo), que lhe
cobrou o valor da grade fechada, no 10.º semestre do curso de Direito,
mesmo diante de sua opção de cursar apenas as disciplinas Direito
Tributário e Direito do Consumidor. Na ação, o universitário pediu que a
matrícula e as mensalidades fossem cobradas conforme carga horária
instituída no fluxograma, ou seja, por hora, conforme previsto no
contrato de adesão.
Como perdeu a causa em primeira
instância, a Universo recorreu ao TRF1. Alegou que a alteração na forma
de cobrança das mensalidades “fere sua autonomia administrativa, pois o
valor da mensalidade considera a semestralidade, não tendo como base o
número de disciplinas cursadas e nem a sua carga horária”.
Ao analisar a hipótese, o relator do
recurso no Tribunal, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, deu
razão ao estudante e entendeu ser “injusta” a cobrança da grade fechada.
“Afigura-se desproporcional e desarrazoado cobrar mensalidade integral
de aluno quando ele cursa apenas parte das disciplinas, ainda mais
quando uma das matérias não havia sido oferecida no semestre anterior”,
sublinhou.
Com relação ao argumento de autonomia
administrativa elencado pela universidade, o relator destacou que a
Constituição garante liberdade às instituições de ensino para
desempenharem atividades científicas sem que suas finalidades sejam
“desviadas por injunções externas ao mundo acadêmico”. Esta autonomia,
contudo, não deve eximir as instituições de “deveres legais” inseridos
no ordenamento jurídico brasileiro.
“No caso, trata-se de uma relação de
consumo, devendo a instituição de ensino cobrar apenas pela prestação do
serviço oferecido”, completou o desembargador ao citar o posicionamento
consolidado, em decisões anteriores, pelo Superior Tribunal de Justiça
(STJ). O voto foi acompanhado pelos outros dois magistrados que integram
a 6.ª Turma do Tribunal.
Processo n.º 0016351-78.2008.4.01.3500
Fonte: RC / Assessoria de Comunicação Social / Tribunal Regional Federal da 1.ª Região
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