sexta-feira, 15 de agosto de 2014

Advogado da Infraero deve cumprir 8 horas de jornada diária

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) negou o pedido de um advogado que pretendia receber horas extras por ter trabalhado mais de quatro horas diárias e 20 semanais para a Infraero. Para os desembargadores, como a empresa detém monopólio da atividade de navegação aérea e infraestrutura aeroportuária, o advogado empregado não faz juz à jornada reduzida, prevista no artigo 20 do Estatuto da OAB (Lei 8.906/94).
Na reclamação, o advogado sustenta que foi admitido pela empresa, mediante aprovação em concurso público, para o cargo de advogado. Ele afirma que sempre cumpriu jornada de trabalho de oito horas diárias e 40 semanais, em afronta ao artigo 20 do Estatuto, que estabelece limite de quatro horas diárias e 20 semanais como jornada de trabalho do advogado empregado.
Ele sustentou que não existe acordo ou convenção coletiva ou mesmo imposição de dedicação exclusiva no âmbito da Infraero, e que, uma vez que a empresa não detém o monopólio da atividade econômica aeroportuária, o artigo 4º da Lei 9.527/97 não se aplica ao caso. O dispositivo dispõe que o capítulo do Estatuto da OAB que trata do advogado empregado "não se aplica à Administração Pública direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como às autarquias, às fundações instituídas pelo Poder Público, às empresas públicas e às sociedades de economia mista". Com esses argumentos, requereu, em juízo, o deferimento das alegadas horas extras laboradas.
A Infraero, por sua vez, sustentou que a jornada de oito horas diárias está prevista no do Contrato de Trabalho, caracterizando o regime de dedicação exclusiva e afastando o direito à jornada de quatro horas diárias. Além disso, informou que o normativo interno da empresa e o Acordo Coletivo de Trabalho firmado com o Sindicato Nacional dos Aeroportuários também fixam a mesma jornada de trabalho aos aeroportuários, incluindo o advogado empregado. Por fim, salientou que o artigo 4º da Lei 9.527/97 dispõe que o artigo 20 da Lei 8.906/94 não se aplica às empresas públicas, caso da Infraero.
O juiz da 14ª Vara entendeu que para decidir a reclamação seria necessário apenas verificar a existência ou não de monopólio da atividade pública de navegação aérea e infraestrutura aeroportuária, para aferir a incidência do referido dispositivo legal aos advogados da reclamada. Assim, diante da constatação de que a Infraero continua exercendo serviço público monopolizado pela União, nos termos do artigo 21 (inciso XII, 'c') da Constituição Federal, considerou aplicável ao autor o artigo 4º da Lei 9.527/97, ficando afastada a incidência do artigo 20 da Lei 8.906/94.
O advogado recorreu ao TRT-10, argumentando que a Infraero não detém monopólio. Mas a 2ª Turma do TRT-10 negou o recurso. De acordo com o relator do caso, desembargador Brasilino Santos Ramos, "a discussão restringe-se em verificar se a Infraero permanece ou não com o monopólio da atividade de navegação aérea e infraestrutura aeroportuária, tendo em vista decisão proferida pelo excelso STF excluindo as empresas públicas e sociedades de economia mista que não explorem atividade econômica sob regime de monopólio da regra de que trata o art. 4.º da Lei 9.527/97".
Nesse sentido o desembargador revelou que, mesmo após o Governo Federal implantar o programa de "concessões" na área aeroportuária, a Infraero mantém o monopólio da atividade de navegação aérea e infraestrutura aeroportuária de competência da União. Portanto, permanecendo a Infraero com o monopólio da atividade concluiu o desembargador, "aplica-se a ela o disposto no artigo 4º da Lei 9.527/97, não fazendo o autor jus a jornada reduzida de que trata o artigo 20 da Lei 8.906/94".
Fonte: TRT10 / Mauro Burlamaqui
Processo nº 0000098-51.2014.5.10.014

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