quarta-feira, 7 de junho de 2017

Impenhorabilidade só deve ser aplicada a veículo utilizado como ferramenta de trabalho

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, contra sentença que julgou improcedente os embargos à execução fiscal ao considerar que a parte embargante não demonstrou que utilizava o veículo penhorado para o exercício profissional, de modo que não deve ser aplicada a impenhorabilidade.

No voto, o relator, juiz federal convocado Eduardo Morais da Rocha, entendeu que para o veículo ser considerado como ferramenta de trabalho é necessário que a sua ausência impossibilite o exercício da profissão, como, por exemplo, o automóvel em relação ao taxista, ou o caminhão ao caminhoneiro. “Esse não é o caso dos autos, em que o embargante é topógrafo, não sendo possível afirmar pela documentação acostada aos autos que ele ficaria impedido de exercer sua profissão por conta da penhora do veículo”.

O magistrado salientou que o embargante sequer comprovou que o veículo era o único de sua propriedade ou que não poderia exercer sua função de outra forma.

A penhora do bem foi mantida.

Processo n.: 0025674-14.2010.4.01.9199/MG

Fonte: WM/ Assessoria de Comunicação Social /Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Mantida sentença que condenou empresa a indenizar trabalhador chamado de “gayzinho”

Em decisão unânime, a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10) manteve sentença do juízo da Vara do Trabalho de Gurupi (TO) que condenou uma empresa ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil, a um trabalhador que era ofendido com palavras discriminatórias por seu superior hierárquico, no ambiente de trabalho.

A sentença questionada no recurso da empresa foi tomada no julgamento de reclamação ajuizada pelo trabalhador, com pedido de indenização por danos morais por conta de agressões verbais proferidas por seu encarregado. A juíza levou em consideração o depoimento de testemunha ouvida em juízo, que informou que o autor da reclamação trabalhista era frequentemente chamado pelo encarregado de “gayzinho” e outros xingamentos discriminatórios. A testemunha revelou que não sabia se o superior usava essas agressões por brincadeira ou era fruto de alguma discussão. Já a empresa alegou, em defesa, que só veio a tomar conhecimento dos fatos apontados na reclamação após a dispensa do trabalhador.

Sentença

Ao deferir a indenização, a magistrada ressaltou, na sentença, que não se pode admitir que as relações laborais sejam conduzidas de forma ofensiva, com comentários sobre eventual orientação sexual do empregado, até porque, no padrão médio da sociedade, chamar alguém de gay é ofensa à sua personalidade. Ainda que o empregado seja homossexual, salientou a magistrada, não caberia ao preposto da empresa, encarregado do trabalhador, “adjetivá-lo por tais alcunhas”.

A magistrada também afastou o argumento da empresa de que desconhecia os fatos. “A ausência de conhecimento da empresa não afasta a sua responsabilidade objetiva por atos de seu preposto, já que o encarregado fez as ofensas no exercício de sua função, atraindo a responsabilidade da empresa pelo ilícito, na forma do artigo 932 (inciso III) do Código Civil de 2002”, frisou.

Recurso

A empresa recorreu ao TRT10, ao argumento de que a testemunha foi contraditória quando declarou que nunca viu o autor reclamar sobre o caso com ninguém. Alegando não existir qualquer ilícito por parte de seus prepostos, pediu o provimento do recurso. Alternativamente, no caso de condenação, pediu que fosse reduzido o valor da indenização.

Relator do caso na Primeira Turma, o juiz convocado Paulo Henrique Blair frisou em seu voto que a prova testemunhal constante dos autos não deixa dúvidas sobre o tratamento discriminatório e ofensivo dispensado ao trabalhador por preposto da empresa. E que o fato de a empresa não ter conhecimento do fato não afasta o ilícito, uma vez que o empregador tem responsabilidade sobre os atos de seus prepostos.

Ao se manifestar pelo desprovimento do recurso da empresa, o relator disse entender que os elementos probatórios constantes dos autos são aptos a configurar a lesão à honra do autor, “evidenciando-se violação à sua dignidade como pessoa e trabalhador a ser compensada com a correspondente indenização por dano moral, fixada no valor de R$ 5 mil na sentença”. O relator também rejeitou a insurgência sobre o valor da condenação não prospera, “porquanto corresponde ao dano sofrido ao tempo em que apresenta natureza pedagógica e punitiva”.

Fonte: TRT10/Mauro Burlamaqui
Processo nº 0000584-06.2015.5.10.0821 (PJe-JT)

Copeira de hospital deve receber adicional de insalubridade em grau máximo

A copeira da filial no Distrito Federal de uma rede hospitalar particular deverá receber adicional de insalubridade, no percentual de 40% sobre o valor do salário mínimo, por trabalhar exposta a agentes biológicos de insalubridade. A decisão é do juiz Jonathan Quintão Jacob, da 17ª Vara do Trabalho de Brasília, que baseou sua decisão em laudo pericial que comprovou a exposição da trabalhadora a riscos para sua saúde.

Na reclamação, a trabalhadora pediu a condenação do hospital ao pagamento do adicional, ao argumento de que, no desempenho de suas atividades, trabalhava em ambiente insalubre. Já o empregador rebateu a alegação, afirmando que as funções da copeira se resumiam a proceder à entrega dos alimentos nos horários das refeições e, após isso, à retirada dos recipientes nos quais estavam contidos os alimentos. A trabalhadora, no entender da empresa, jamais ficou exposta a agentes insalubres que pudessem acarretar o pagamento de adicional de insalubridade, muito menos em grau máximo.

Para decidir o caso, o magistrado determinou a realização de perícia técnica. O perito constatou, conforme laudo juntado aos autos, que a trabalhadora estava, de fato, exposta e em contato, permanente, com agente biológico de natureza ambiental, e que a empresa não fornecia Equipamento de Proteção Individual (EPI) adequado à trabalhadora. “Posto isto, pode-se concluir que no desempenho de suas ex-atividades diárias a Reclamante mantinha contato e ficava exposta a agentes biológicos de insalubridade, de grau médio (20%) e máximo (40%), devendo prevalecer o de maior grau como determina a legislação técnica e legal”, concluiu o perito.

Ao deferir o pedido da trabalhadora, determinando o pagamento do adicional em grau máximo, com os devidos reflexos nas verbas rescisórias, o juiz ressaltou que não há, nos autos, elementos de prova que permitam seja afastada a conclusão do laudo pericial. O magistrado lembrou que o adicional de insalubridade relaciona-se a medidas de segurança do trabalho e tem amparo constitucional, mais especificamente no artigo 7º (incisos XXII e XXIII) da Carta da República.

Fonte: TRT/10 / Mauro Burlamaqui
Processo nº 0001674-02.2016.5.10.0017 (PJe-JT)

Eletricista insultado por superiores em canteiro de obras deve ser indenizado

Insultado na frente dos colegas de trabalho, em um canteiro de obras, por representantes da empresa para a qual trabalhava, um eletricista obteve na Justiça do Trabalho o direito de receber indenização, por danos morais, no valor de R$ 10 mil. A juíza Natália Queiroz Cabral Rodrigues, da 22ª Vara do Trabalho de Brasília, que assina a sentença, salientou que a frequência do desrespeito à pessoa do trabalhador é uma violência psicológica que pode causar prejuízos à sua integridade psíquica.
 
O eletricista – que trabalhava como terceirizado para uma empresa de engenharia -, ajuizou reclamação trabalhista para pedir, entre outras, a condenação por danos morais de seu então empregador e da empresa para a qual prestava serviços, alegando que, durante o pacto laboral, foi submetido a sérios constrangimentos, dentre eles insultos praticados pelos representantes de seu empregador, no canteiro de obras em que trabalhava, na frente de diversos colegas. As empresas contestaram, em suas defesas, as alegações do trabalhador.

Na sentença, a magistrada revelou que uma testemunha, ouvida em juízo a pedido do autor da reclamação, confirmou que presenciou situações em que o superior imediato e outros colegas de trabalho teriam xingado o eletricista, usando expressão relativa a suposta orientação sexual do trabalhador, e que tal insulto não seria em tom de brincadeira, mas de modo ofensivo.
Para a magistrada, ao permitir tratamento desrespeitoso por parte de superior hierárquico, conforme constou do depoimento da testemunha, o empregador incorre em extrapolar os limites do poder diretivo previsto no artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o que leva à conclusão de que praticou ato ilícito, em sua modalidade abuso de direito, conforme previsto no artigo 187 do Código Civil.

A exposição do autor da reclamação a situações constrangedoras causadas por seu superior hierárquico caracteriza o que a doutrina chama de assédio moral vertical descendente, salientou a juíza, ressaltando que “a frequência do desrespeito à pessoa do reclamante consiste efetivamente em violência psicológica propícia a causar prejuízos à integridade psíquica do trabalhador”.
Assim, por considerar que “diante do ilícito patronal causador de ofensa aos direitos da personalidade do trabalhador, os danos advindos são passíveis de compensação, uma vez que presentes os requisitos da responsabilidade civil, como previsto no artigo 927 do Código Civil”, a juíza decidiu arbitrar em R$ 10 mil o valor da indenização por danos morais  a ser paga ao eletricista. As empresas deverão arcar solidariamente com o valor da condenação, uma vez que reconhecida, pela magistrada, a responsabilidade solidária da empresa de engenharia tomadora de serviços.

Fonte: Mauro Burlamaqui/TRT10
Processo nº 0005103-93.2015.5.10.0022

quinta-feira, 18 de maio de 2017

Legítima a utilização de prova emprestada desde que garantido ao réu o contraditório e ampla defesa

O Ministério Público Federal (MPF) apela da sentença, da 5ª Vara da Seção Judiciária de Goiás, que julgou improcedente o pedido em ação penal, absolvendo o acusado da imputação do crime de roubo, previsto no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal, sustentando a existência de materialidade e autoria do crime, afirmando que o conjunto de provas nos autos é suficiente para a condenação. A 4ª Turma deu provimento à apelação, por unanimidade.

Segundo a denúncia, o indiciado abordou, com arma de fogo, um carteiro da Empresa de Correios e Telégrafos (ECT), subtraindo objetos postais e fugindo com auxílio de terceira pessoa não identificada.

A sentença, com base nas provas, sobretudo a testemunhal, entendeu não haver demonstração suficiente para a condenação. No entanto, o relator, desembargador federal Guilherme Fabiano Julien de Rezende, afirma que a prova produzida não deixa dúvida acerca da configuração do delito, sobretudo pela prova testemunhal colhida da vítima, que afirmou ter sido o acusado quem o abordou, com emprego de arma de fogo, no primeiro roubo que trata os presentes autos.

A vítima foi incisiva em afirmar a participação do acusado no roubo praticado em processo instaurado para apurar outro crime de roubo com a participação do mesmo indiciado. O magistrado observa que a jurisprudência do TRF1 é pacífica no sentido da legalidade de utilização da prova emprestada, quando observado o princípio da ampla defesa.

No caso, tratava-se do segundo roubo praticado pelo acusado com o mesmo carteiro, que reconheceu o acusado como autor do delito, inclusive mencionando a utilização da arma de fogo pelo acusado. A arma não foi apreendia pela polícia, mas a jurisprudência está assentada no sentido de não ser necessária a apreensão da arma de fogo para aplicar a causa de aumento de pensa prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, quando evidenciado seu uso por outros meios.

Nesse sentido, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu provimento à apelação.

Processo nº 0043365-66.2010.4.01.3500/GO
Fonte: ZR / Assessoria de Comunicação Social / Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Professor afastado para cursar mestrado tem direito ao adicional de férias

A 1ª Turma do TRF da 1ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Piauí (IFPI) contra a sentença da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Piauí, que julgou procedente o pedido para assegurar a um servidor público o direito ao pagamento do adicional de 1/3 da remuneração durante o período de afastamento decorrente de licença para cursar mestrado em outro estado.

O apelante alegou inadequação da via eleita, visto que o mandado de segurança não se prestaria à cobrança de parcelas atrasadas nem produz efeitos patrimoniais em relação ao período que antecede a propositura da ação. Sustentou, ainda, que o art. 76 da Lei 8.112/90 condiciona o pagamento ao servidor do adicional de 1/3 da remuneração do período das férias.

O servidor, que é professor efetivo do ensino básico, técnico e tecnológico do IFPI, esteve afastado para cursar Mestrado em Engenharia Mecânica na Universidade Federal de Campina Grande/PB. Além dos arts. 76 e 77 da Lei 8.112/90 assegurarem aos servidores públicos civis o direito ao gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de adicional de 1/3 de remuneração, os arts. 87 e 95 declaram o direito à licença para capacitação e ao afastamento para estudo no exterior.

A relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, argumentou que o apelado faz jus ao adicional de férias, mesmo no período de afastamento, pois esse tempo é considerado de efetivo exercício. Segundo o art. 102, incisos IV e VII da Lei 8.112/90, os afastamentos em virtude de licença para participação em programa de treinamento regularmente instituído e estudo no exterior são considerados como tempo de efetivo exercício.

A magistrada declarou que não há como negar o direito do servidor de receber o adicional de férias durante o seu afastamento para cursar mestrado. O Colegiado acompanhou o voto da relatora e negou provimento à apelação.

Processo nº: 0006020-79.2014.4.01.4000/PI
Fonte: GN / Assessoria de Comunicação Social / Tribunal Regional Federal da 1ª Região

ECT terá que indenizar empresa por extravio de relógios enviados por carta registrada

A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) interpôs recurso ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) contra a sentença, da 3ª Vara da Seção Judiciária de Mato Grosso, que julgou procedente o pedido de reparação dos danos materiais, formulado por uma empresa, decorrentes do extravio de relógios.

O juiz de 1º grau responsabilizou a ECT pelo desaparecimento dos relógios que foram enviados pela joalheira aos fabricantes, para conserto, por meio de correspondência registrada.

Em suas alegações recursais, a ECT afirma que não tem responsabilidade pelo evento danoso, diante da falta de declaração do conteúdo das encomendas postadas, não tendo comprovado o efetivo envio dos relógios, dedução levada a efeito pelo juiz sentenciante.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, considerou descabida a pretendida isenção de responsabilidade da empresa recorrente, em razão da falta de declaração do conteúdo da encomenda.

O magistrado destacou que matéria já foi apreciada pelo TRF1, que firmou entendimento no sentido de que a ECT responde objetivamente pelo extravio de correspondência, por falta do serviço, mesmo que o remetente não tenha declarado o conteúdo da encomenda.

Para o desembargador, o dano material foi satisfatoriamente comprovado no montante de R$ 8.699,00 reais.

A Sexta Turma, por unanimidade, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação.

Processo nº: 2006.36.00.004373-0/MT Fonte: VC/Assessoria de Comunicação/Tribunal Regional Federal da 1ª Região