A copeira da filial no Distrito Federal de uma rede hospitalar
particular deverá receber adicional de insalubridade, no percentual de
40% sobre o valor do salário mínimo, por trabalhar exposta a agentes
biológicos de insalubridade. A decisão é do juiz Jonathan Quintão Jacob,
da 17ª Vara do Trabalho de Brasília, que baseou sua decisão em laudo
pericial que comprovou a exposição da trabalhadora a riscos para sua
saúde.
Na reclamação, a trabalhadora pediu a condenação do
hospital ao pagamento do adicional, ao argumento de que, no desempenho
de suas atividades, trabalhava em ambiente insalubre. Já o empregador
rebateu a alegação, afirmando que as funções da copeira se resumiam a
proceder à entrega dos alimentos nos horários das refeições e, após
isso, à retirada dos recipientes nos quais estavam contidos os
alimentos. A trabalhadora, no entender da empresa, jamais ficou exposta a
agentes insalubres que pudessem acarretar o pagamento de adicional de
insalubridade, muito menos em grau máximo.
Para decidir o caso, o
magistrado determinou a realização de perícia técnica. O perito
constatou, conforme laudo juntado aos autos, que a trabalhadora estava,
de fato, exposta e em contato, permanente, com agente biológico de
natureza ambiental, e que a empresa não fornecia Equipamento de Proteção
Individual (EPI) adequado à trabalhadora. “Posto isto, pode-se concluir
que no desempenho de suas ex-atividades diárias a Reclamante mantinha
contato e ficava exposta a agentes biológicos de insalubridade, de grau
médio (20%) e máximo (40%), devendo prevalecer o de maior grau como
determina a legislação técnica e legal”, concluiu o perito.
Ao
deferir o pedido da trabalhadora, determinando o pagamento do adicional
em grau máximo, com os devidos reflexos nas verbas rescisórias, o juiz
ressaltou que não há, nos autos, elementos de prova que permitam seja
afastada a conclusão do laudo pericial. O magistrado lembrou que o
adicional de insalubridade relaciona-se a medidas de segurança do
trabalho e tem amparo constitucional, mais especificamente no artigo 7º
(incisos XXII e XXIII) da Carta da República.
Fonte: TRT/10 / Mauro Burlamaqui
Processo nº 0001674-02.2016.5.10.0017 (PJe-JT)
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