A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal
da 1ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação,
contra sentença que julgou improcedente os embargos à execução fiscal ao
considerar que a parte embargante não demonstrou que utilizava o
veículo penhorado para o exercício profissional, de modo que não deve
ser aplicada a impenhorabilidade.
No voto, o relator, juiz federal
convocado Eduardo Morais da Rocha, entendeu que para o veículo ser
considerado como ferramenta de trabalho é necessário que a sua ausência
impossibilite o exercício da profissão, como, por exemplo, o automóvel
em relação ao taxista, ou o caminhão ao caminhoneiro. “Esse não é o
caso dos autos, em que o embargante é topógrafo, não sendo possível
afirmar pela documentação acostada aos autos que ele ficaria impedido de
exercer sua profissão por conta da penhora do veículo”.
O magistrado salientou que o embargante
sequer comprovou que o veículo era o único de sua propriedade ou que não
poderia exercer sua função de outra forma.
Processo n.: 0025674-14.2010.4.01.9199/MG
Fonte: WM/ Assessoria de Comunicação Social /Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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