Em decisão unânime, a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho
da 10ª Região (TRT10) manteve sentença do juízo da Vara do Trabalho de
Gurupi (TO) que condenou uma empresa ao pagamento de indenização por
danos morais, no valor de R$ 5 mil, a um trabalhador que era ofendido
com palavras discriminatórias por seu superior hierárquico, no ambiente
de trabalho.
A sentença questionada no recurso da empresa foi
tomada no julgamento de reclamação ajuizada pelo trabalhador, com pedido
de indenização por danos morais por conta de agressões verbais
proferidas por seu encarregado. A juíza levou em consideração o
depoimento de testemunha ouvida em juízo, que informou que o autor da
reclamação trabalhista era frequentemente chamado pelo encarregado de
“gayzinho” e outros xingamentos discriminatórios. A testemunha revelou
que não sabia se o superior usava essas agressões por brincadeira ou era
fruto de alguma discussão. Já a empresa alegou, em defesa, que só veio a
tomar conhecimento dos fatos apontados na reclamação após a dispensa do
trabalhador.
Sentença
Ao deferir a
indenização, a magistrada ressaltou, na sentença, que não se pode
admitir que as relações laborais sejam conduzidas de forma ofensiva, com
comentários sobre eventual orientação sexual do empregado, até porque,
no padrão médio da sociedade, chamar alguém de gay é ofensa à sua
personalidade. Ainda que o empregado seja homossexual, salientou a
magistrada, não caberia ao preposto da empresa, encarregado do
trabalhador, “adjetivá-lo por tais alcunhas”.
A magistrada também
afastou o argumento da empresa de que desconhecia os fatos. “A ausência
de conhecimento da empresa não afasta a sua responsabilidade objetiva
por atos de seu preposto, já que o encarregado fez as ofensas no
exercício de sua função, atraindo a responsabilidade da empresa pelo
ilícito, na forma do artigo 932 (inciso III) do Código Civil de 2002”,
frisou.
Recurso
A empresa recorreu ao
TRT10, ao argumento de que a testemunha foi contraditória quando
declarou que nunca viu o autor reclamar sobre o caso com ninguém.
Alegando não existir qualquer ilícito por parte de seus prepostos, pediu
o provimento do recurso. Alternativamente, no caso de condenação, pediu
que fosse reduzido o valor da indenização.
Relator do caso na
Primeira Turma, o juiz convocado Paulo Henrique Blair frisou em seu voto
que a prova testemunhal constante dos autos não deixa dúvidas sobre o
tratamento discriminatório e ofensivo dispensado ao trabalhador por
preposto da empresa. E que o fato de a empresa não ter conhecimento do
fato não afasta o ilícito, uma vez que o empregador tem responsabilidade
sobre os atos de seus prepostos.
Ao se manifestar pelo
desprovimento do recurso da empresa, o relator disse entender que os
elementos probatórios constantes dos autos são aptos a configurar a
lesão à honra do autor, “evidenciando-se violação à sua dignidade como
pessoa e trabalhador a ser compensada com a correspondente indenização
por dano moral, fixada no valor de R$ 5 mil na sentença”. O relator
também rejeitou a insurgência sobre o valor da condenação não prospera,
“porquanto corresponde ao dano sofrido ao tempo em que apresenta
natureza pedagógica e punitiva”.
Fonte: TRT10/Mauro Burlamaqui
Processo nº 0000584-06.2015.5.10.0821 (PJe-JT)
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