quinta-feira, 8 de junho de 2017

Desconto de pensão em benefício previdenciário deve ser analisado pela Justiça Estadual

A Sexta Turma do TRF 1ª Região determinou a remessa de um recurso de apelação ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) para análise da sentença do juiz de direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Três Corações/MG, que julgou improcedente o pedido de um aposentado que objetivava a indenização por danos matérias e morais, formulado em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em razão da realização de descontos indevidos realizados em seu benefício de aposentadoria, a título de pensão alimentícia.

Consta dos autos que o aposentado ajuizou perante a Justiça Estadual mineira a ação indenizatória, pois o INSS continuou a descontar, por aproximadamente 10 anos, pensão alimentícia, apesar de cessada determinação judicial a respeito.
Ao analisar o recurso, o relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, destacou que, conforme o § 3º do ar
t. 109 da Constituição Federal, o caso concreto não se enquadra nas hipóteses de jurisdição delegada. O texto da Carta Magna diz que serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.
O magistrado explicou que ao mencionar “segurados” e “beneficiários”, o texto refere-se a demandas de cunho eminentemente previdenciário, o que não é o caso dos autos, já que o autor pretende ressarcimento por danos materiais e morais sofridos e não a concessão de benefício pelo INSS.
Diante do exposto, o colegiado, por unanimidade, nos termos do voto do relator, entendeu que, tendo sido a sentença recorrida proferida por magistrado vinculado hierarquicamente ao Tribunal de Justiça mineiro, devem ser remetidos os autos àquela Corte, a fim de que aprecie o recurso interposto, inclusive se manifestando sobre a existência de eventual incompetência absoluta da justiça estadual.
Processo nº 2009.01.99.030220-0/MG
Fonte: LC / Assessoria de Comunicação Social / Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Nenhum comentário:

Postar um comentário