segunda-feira, 7 de outubro de 2013

6.ª Turma determina cancelamento de matrícula em matérias excedentes para garantir conclusão de curso


6.ª Turma determina cancelamento de matrícula em matérias excedentes para garantir conclusão de curso
Por unanimidade, a 6.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região manteve sentença que determinou o cancelamento da matrícula de estudante da Pontifícia Universidade Católica de Goiás em três disciplinas optativas por constituírem disciplinas excedentes à conclusão do seu curso.
Os autos vieram a esta Corte para revisão obrigatória da sentença.
O relator do processo na Turma, desembargador federal Carlos Moreira Alves, reconheceu que os documentos juntados aos autos dão conta de que a impetrante buscou, na via administrativa, o cancelamento das disciplinas, “tendo sido o seu pedido indeferido sob fundamento de que o art. 75, § 3° do Regimento Geral da UCG prevê que o cancelamento somente ocorre em casos de falhas técnicas, aproveitamento de estudos, dependência de pré-requisito, desistência de vaga ou transferência para outra IES”.
O magistrado frisou que “a despeito da autonomia didático-científica, bem como administrativa e de gestão financeira e patrimonial conferida às universidades pela Constituição Federal (art. 207), é de se flexibilizar, no caso concreto, o rigor de tal preceito, tendo em vista que não se mostra razoável compelir o estudante a cursar disciplinas em número excedente àquele exigido para a conclusão do curso”.
Destacou ainda que “Embora não havendo previsão expressa no estatuto da instituição de ensino, é ilegítimo o indeferimento, sem motivo justificado, de pedido, formulado antes do início do período letivo, de cancelamento de matrícula em disciplinas optativas”.
Ao referendar a sentença, o relator entendeu ser correta a determinação à autoridade coatora para que “proceda ao cancelamento da inclusão das disciplinas "Direito de trânsito"; "Direitos Humanos e Cidadania"; e "Medicina Legal e Criminalística" do requerimento de matrícula n.º 200810012182 da impetrante, relativo ao segundo semestre/2012”.
Com estas considerações, negou provimento à remessa oficial (revisão de sentença).
Processo n.º 0040749-50.2012.4.01.3500
Fonte: ALG/MH / Assessoria de Comunicação Social / Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

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