terça-feira, 8 de outubro de 2013

Turma entende que extravio de correspondência configura dano moral





Turma entende que extravio de correspondência configura dano moral
A 5.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região manteve sentença da Justiça Federal do Estado de Minas Gerais, que determinou o pagamento de indenização de R$ 1.032,20 para um cidadão que teve sua correspondência extraviada.
De acordo com os autos, o requerente buscou a Justiça Federal mineira alegando que teve extraviada encomenda expressa contendo cartões telefônicos para sua coleção e/ou para posterior comercialização. A sentença determinou que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) indenizasse o autor por danos materiais em R$ 31,20 (correspondentes ao preço pago pelo envio da encomenda que foi extraviada) e R$ 1 mil por danos morais, ao fundamento de que o “defeito do serviço provocou” à parte autora “dissabores que extrapolam as contingências normais da vida cotidiana”.
Diante da sentença, a ECT apelou ao TRF1, alegando que não há prova dos alegados danos morais sofridos, requerendo, portanto, reforma dessa parte da sentença.
Ao analisar o recurso, o relator, juiz federal convocado Marcio Barbosa Maia, rejeitou o argumento da ECT. Segundo o magistrado, o extravio de uma correspondência, por si só, configura um fato grave e, a depender das circunstâncias concretas e da natureza dos objetos extraviados, pode gerar o direito aos danos morais.
“Em primeiro lugar, se não ficou cabalmente provado que a correspondência continha cartões telefônicos, de valor comercial – diga-se, também não ficou cabalmente provado que o conteúdo da correspondência não era esse. De todo modo, a insistência do autor sobre o conteúdo, que buscou, inclusive, provar por meio de depoimentos, é de relevo e o extravio, de qualquer modo, é inconteste”, observou o juiz.
Para o relator, o serviço postal ostenta a natureza de serviço público comercial, sujeito à remuneração por tarifa e ao regime de monopólio estatal a cargo da empresa pública federal recorrente. “O serviço postal é dotado de algumas peculiaridades que o tornam singular e suscetível de invadir a seara de alguns direitos fundamentais, caso não seja regularmente prestado, como a tutela da intimidade”, destacou.
O magistrado ainda ressaltou que a postagem de uma correspondência é um ato extremamente complexo, pois envolve a confiança e a legítima expectativa de que o serviço seja bem prestado.
“O extravio de uma correspondência não pode ser reputado um ato normal e suscetível de gerar meros aborrecimentos. Ao revés, o extravio de uma correspondência, por si só, configura um ato grave e suscetível de gerar um dano anormal, especial e moralmente indenizável. O extravio de uma correspondência gera uma grande frustração por parte do remetente e, ao mesmo tempo, um sentimento de insegurança quanto ao destino do seu conteúdo e de sua eventual publicidade”, explicitou o relator.
Outro ponto destacado em seu voto foi o fato de o monopólio do serviço postal inviabilizar o regime de competitividade de sua atividade comercial, o que poderia, em tese, gerar maior eficiência em sua prestação. “Dessa forma, a reparação do dano moral, ao mesmo tempo em que tem o condão de compensar a dor e o plexo de sentimentos pessoais anormalmente alcançados pela defeituosa conduta estatal, também tem a vantagem de prevenir a ocorrência de novos extravios de correspondência, contribuindo, assim, para a sua prestação mais eficaz, eficiente e efetiva”.
Seu voto para negar provimento à apelação da ECT foi, mantendo a indenização por dano moral, foi acompanhado pelos demais magistrados da 5.ª Turma.
Processo n. 0003466-35.2004.4.01.3803
Fonte: CB / Assessoria de Comunicação Social / Tribunal Regional Federal – 1.ª Região

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