terça-feira, 29 de outubro de 2013

Município inadimplente pode continuar recebendo recursos da União


Município inadimplente pode continuar recebendo recursos da União
O TRF da 1.ª Região entendeu que não deve ser suspenso o repasse de recursos para município inscrito em cadastro de inadimplentes. A decisão unânime foi da 6.ª Turma do Tribunal, ao analisar sentença remetida, para reexame, pela 1.ª Vara Federal do Piauí que, em ação movida pelo município de Guadalupe/PI contra a União Federal, julgou improcedente o pedido para exclusão do município de cadastros de inadimplentes.

O ente federado consta como inadimplente no Cadastro Único de Convênios (Cauc), no Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi) e no Cadastro Informativo Municipal (Cadin), em razão de débitos no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e de irregularidades na prestação de contas relativas a convênio celebrados com os Ministérios da Educação e da Saúde. Também lhe são atribuídos débitos relativos a tributos e a contribuições federais, aplicações constitucionais referentes à saúde e à educação e a não publicação do relatório resumido de execução orçamentária.

Diante do quadro, o juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido para suspensão dos efeitos das informações do Cauc e declarou extinto o processo quanto ao pedido de suspensão da inscrição no Cadin e no Siafi. O juiz sentenciante entendeu que o município não logrou comprovar qualquer circunstância fática que pudesse tornar sem efeito, para fins de recebimento de recursos públicos, as pendências constantes no Cauc. Limitou-se a alegar que tais pendências teriam sido originadas durante o mandato do ex-gestor, mesmo sem haver qualquer comprovação nesse sentido.

O relator do processo na Turma, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, entendeu que, no caso, inexiste interesse processual quanto aos convênios celebrados com os ministérios, uma vez que no momento do ajuizamento da ação o autor estava em situação regular quanto ao Siafi e ao Cadin. Todavia, o município de Guadalupe não comprovou a adoção das medidas necessárias para sanar as irregularidades decorrentes de débito com o INSS e da inadequada aplicação dos recursos da saúde e educação, bem como da ausência de publicação do relatório de execução orçamentária, razão pela qual, segundo o relator, não há que se falar em suspensão ou exclusão do nome do município dos cadastros de inadimplentes.

O magistrado citou precedentes do TRF1 no sentido de que é legítima a inscrição de ente municipal inadimplente nos cadastros, por serem instrumentos imprescindíveis ao controle da gestão fiscal. A negativação, porém, não impede a liberação de verbas públicas para a execução de ações de educação, saúde e assistência social, bem como ações sociais e ações em faixa de fronteira (LC 101/2000, art. 25, § 3º, c/c a Lei 10.522/2002, art. 26). “Tenho que é lícita a inscrição nos cadastros de inadimplentes dos municípios que não cumprem suas obrigações legais ajustadas com a União, todavia, o registro não merece ser cancelado ou suspenso para a transferência voluntária de recursos da União na hipótese em que a administração municipal não comprova a adoção das medidas necessárias no sentido de sanar as irregularidades”, afirmou.

Assim, o desembargador federal negou provimento à remessa oficial da 1.ª Vara Federal do Piauí.

Processo n.º 0007636-07.2005.4.01.4000
Fonte: TS / Assessoria de Comunicação Social / Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

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