terça-feira, 29 de outubro de 2013

Município de Cachoeirinha (TO) deve indenizar indígenas pela destruição de aldeia por incêndio criminoso


Município de Cachoeirinha (TO) deve indenizar indígenas pela destruição de aldeia por incêndio criminoso
A 5.ª Turma condenou o Município de Cachoeirinha (TO) ao pagamento de R$ 100 mil reais, a título de indenização por danos morais aos indígenas da comunidade Apinajé, das Aldeias de Buriti Comprido, Cocalinho e Palmeiras.
As comunidades indígenas tiveram suas casas incendiadas e saqueadas como represália a eventos ocorridos dias antes, provocados por condutas comissivas e omissivas praticadas pelo prefeito da cidade e simpatizantes.
O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou a ação pleiteando a concessão de indenização por danos morais e materiais às referidas comunidades indígenas que tiveram suas casas incendiadas e destruídas.
A petição inicial descreve que o prefeito do Município de Cachoeirinha (TO) adentrou a aldeia Cocalinho, sem autorização da Fundação Nacional do Índio (Funai), fez promessas aos indígenas e não as cumpriu, gerando, por consequência, conflito entre indígenas e não indígenas.
Após o acirramento dos ânimos, o prefeito permitiu que fosse realizada ação de resgate de um trator que fora retido pelos índios. Na ocasião, cinco cidadãos do município, sendo um secretário municipal, invadiram a reserva indígena, inclusive atirando para reaver o veículo. Dias depois, após novo confronto, o MPF afirma que a aldeia foi completamente destruída por um incêndio criminoso.
Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente, tendo o MPF interposto apelação ao TRF da 1.ª Região. Sustentou que a conduta dos representantes da municipalidade contribuiu decisivamente para os fatos. Argumentou que a destruição da aldeia é decorrência da conduta comissiva e/ou omissiva de cidadãos comuns e de servidores do Município de Cachoeirinha, pois os mesmos, especialmente o ente estatal, deixaram de “recorrer aos mecanismos legais para recuperação do bem”, preferindo “o exercício arbitrário de suas próprias razões”, ponderou.
Reiterou com essa fundamentação, o pedido de condenação do município ao pagamento de indenização a título de danos morais e materiais, extensíveis às famílias dos indígenas, assim como o pagamento mensal de um salário mínimo aos indígenas prejudicados, pelo período de dois anos.
Ao analisar a apelação, a relatora, desembargadora federal Selene Maria de Almeida, entendeu que a municipalidade é responsável pela destruição da aldeia indígena. “O nexo de causalidade, na espécie, encontra-se suficientemente demonstrado, não se afigurando necessária a individualização dos agentes que provocaram o incêndio na aldeia. O incêndio consistiu na óbvia e rápida consequência da ação levada a efeito pelos servidores do município no resgate do trator retido pelos índios”, afirmou a magistrada.
Para a relatora, é cabível a indenização por danos morais, tendo em vista que, no caso em análise, “houve evidente depauperação da condição social da comunidade Apinajé como decorrência do incêndio na aldeia de Cocalinho e da fuga em massa dos índios para aldeia São José”.
Com relação ao pedido de extensão da indenização por danos morais às famílias dos indígenas, a relatora entendeu que a solicitação não procede. Isso porque o pedido formulado na inicial decorre da destruição da aldeia e não da conduta dos indígenas em atacar os invasores. Sobre o pedido de pagamento de um salário mínimo aos indígenas prejudicados pelo período de dois anos, a desembargadora Selene Maria de Almeida esclareceu que “não possui causa de pedir a justificá-lo, razão pela qual fica indeferido”.
Dessa forma, a Turma, nos termos do voto da relatora, deu parcial provimento à apelação para condenar o Município de Cachoeirinha ao pagamento de danos morais no valor de R$ 100 mil e de danos materiais no montante a ser apurado por meio de liquidação.
Processo n.º 1416-50.2011.4.01.4301/TO
Fonte: JC / Assessoria de Comunicação Social / Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

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