A perda do status
de residência oficial do embaixador do Reino da Arábia Saudita
possibilitou que um imóvel localizado no Lago Sul, região nobre de
Brasília (DF), fosse penhorado para pagar dívidas trabalhistas a um
vigilante. Na semana passada (25/9), Quarta Turma do Tribunal Superior
do Trabalho impôs mais uma derrota à representação diplomática, que
pretendia mudar a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
(DF/TO) que permitiu a penhora.
Ao
julgar agravo de instrumento, a Quarta Turma do TST não aceitou a
argumentação do Reino da Arábia Saudita de que a decisão do TRT afrontou
o artigo 31, parágrafo 3º, da Convenção de Viena sobre as relações
diplomáticas. Esse dispositivo do tratado internacional, convertido em
lei ordinária federal (Decreto 56.435/1965),
garante imunidade aos agentes diplomáticos e restringe a execução de
bens das embaixadas e consulados. O pedido de penhora foi autorizado
pelo Regional porque houve recurso do trabalhador, que alegou que o bem
estava desocupado e não era utilizado para fins de atividade consular ou
diplomática há mais de dez anos.
A
ação, em fase de execução, foi movida por um vigilante que trabalhou
por 22 anos para a embaixada. Sem nunca ter recebido férias, 13º e FGTS,
o trabalhador brasileiro teve seus pedidos deferidos pela Justiça do
Trabalho de Brasília. O valor líquido apurado na fase de liquidação da
sentença era de R$ 124 mil, de acordo com informações apresentados pela
embaixada no recurso ao TST, em dezembro de 2012.
A
representação da Arábia Saudita garantiu, no recurso, que o imóvel se
destina ao cumprimento das funções diplomáticas, e não está abandonado,
mas sim em reforma, para abrigar as instalações da chancelaria. Alegou
também que havia arquivos e documentos sigilosos da missão no imóvel e
defendeu-se, citando a Convenção de Viena, sustentando que o imóvel não
poderia ser objeto de constrição judicial, por ter imunidade na fase de
execução.
O
relator do agravo no TST, ministro Fernando Eizo Ono, destacou que o
imóvel estava desocupado e há muito tempo não era utilizado para a
função diplomática nem consular. Além disso, não havia evidência de que
voltasse a ser usado como residência oficial do embaixador. Assim, a
penhora não implica ofensa à imunidade na execução garantida aos Estados
estrangeiros.

O
ministro João Oreste Dalazen acompanhou o entendimento do relator,
observando que a argumentação de que no imóvel estariam arquivados
documentos sigilosos da missão diplomática, para comprovar que o bem
está sendo utilizado, é inovatória. Ou seja, essa alegação não foi
utilizada nos recursos anteriores, e agora não cabe mais. Por fim, a
Quarta Turma negou provimento ao agravo de instrumento, por maioria,
ficando vencida a Maria de Assis Calsing.
Fonte: TST / Lourdes Tavares /CF
Processo: AIRR-18641-08.2005.5.10.0018
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