O
juiz Rogério Neiva Pinheiro, substituto da 1ª Vara do Trabalho de
Brasília (DF), considerou ilegal a contratação de funcionários
terceirizados para trabalhar em vários cargos em postos de pesagem de
veículos controlados pelo Departamento Nacional de Infra Estrutura de
Transportes (DNIT). O órgão deverá pagar multa de R$ 1 milhão e se
abster de contratar terceirizados para os cargos questionados pelo
Ministério Público do Trabalho.
O DNIT terceirizou os cargos de
chefe de posto, chefe de equipe, emissor operador de equipamento, fiscal
de pista, motorista e auxiliar de serviços gerais. Por considerar
ilegal essa contratação, o Ministério Público do Trabalho ajuizou ação
civil pública, distribuída à 1ª Vara do Trabalho.
Caráter finalístico
Ao
analisar a Lei 10.233/2001, que trata das atribuições do DNIT, o
magistrado revelou que não há como negar que as operações realizadas por
estes profissionais, em postos de pesagem nas rodovias federais, são
todas de caráter finalístico. Segundo ele, as funções até poderiam ser
consideradas atividades meio em várias outras áreas institucionais do
Poder Executivo, mas não em se tratando do órgão responsável pela
fiscalização das rodovias federais.
Além disso, o juiz lembrou
que, entre as atividades terceirizadas constam as de fiscalização, ou
seja, cargos que exercem o mais puro e induvidoso exercício do Poder de
Polícia, que não pode ser objeto de terceirização. “O exercício do Poder
de Polícia envolve típica manifestação da soberania nacional, a qual
não se terceiriza”, explicou o magistrado.
A terceirização
envolve nítida violação ao princípio do concurso público, previsto no
artigo 37 (inciso II) da Constituição Federal, disse o juiz, para quem a
atividade objeto da terceirização no DNIT “deveria ser realizada por
servidores ocupantes de cargo público em provimento efetivo e
concursados”.
Pela sentença, o DNIT deverá pagar indenização para
compensação de dano moral coletivo, no valor de R$ 1 milhão, a ser
revertida ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), e ainda se abster de
firmar contratos ou prorrogar contratos que tenham como objeto a
terceirização desses cargos, sob pena de multa diária de R$ 1 mil por
trabalhador envolvido.
Fonte: Mauro Burlamaqui / TRT 10 Processo nº 00908-02.2013.5.10.001
Nenhum comentário:
Postar um comentário