De acordo com informações dos autos, a professora
lecionou para o grupo educacional de 19 de outubro de 2005 a 25 de julho
de 2013. No entanto, no extrato das contas de FGTS da professora
constam recolhimentos apenas dos meses de janeiro a dezembro de 2008,
janeiro de 2009 e abril de 2009. Assim, ficou comprovado somente o
depósito de aproximadamente 14 dos 93 meses de trabalho.
O
problema foi descoberto quando a professora precisou realizar um
empréstimo bancário para aquisição de um imóvel. O contrato previa o
pagamento da dívida de R$ 117.200,00, em 20 anos, com taxa de juros
efetiva de 0,71% ao mês. Segundo a magistrada, se as empregadoras
tivessem recolhido corretamente o FGTS, estima-se que a autora da ação
teria disponível, pelo menos, R$ 31.430,94. "Tal valor poderia ser
utilizado para reduzir o valor do financiamento de R$ 117.200,00, na
ordem de 26,81%", constatou a juíza.
Na sentença, a magistrada
considerou que mesmo que a professora receba posteriormente o FGTS, em
outra ação trabalhista, ainda assim ela teve prejuízo material concreto
por não poder utilizar o montante a que tinha direito, sendo que ainda
precisou submeter-se a financiamento de maior valor para compra de
imóvel. Conforme a decisão, as empregadoras arcarão com a condenação de
forma solidária.
O valor da indenização por danos materiais será
apurado por meio da apresentação dos cálculos de liquidação do processo
trabalhista em que a professora obteve a concessão do pagamento do
montante de FGTS devido. Em seguida, os autos serão encaminhados para a
Contadoria do Juízo ou para um perito nomeado, a fim de que seja
calculado qual seria o valor dos juros pagos pela trabalhadora no
financiamento de seu imóvel, caso o valor do Fundo de Garantia fosse
deduzido do empréstimo contratado.
Fonte: TRT 10 / Bianca Nascimento / MB
Processo nº 0000149-59.2014.5.10.0015
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