A
Justiça do Trabalho negou o pedido de contratação de uma candidata com
esclerose múltipla que prestou concurso público para a Caixa Econômica
Federal nas vagas destinadas aos portadores de necessidades especiais.
Segundo o responsável pela decisão, o juiz Rogério Neiva Pinheiro – em
atuação na 12ª Vara do Trabalho de Brasília, a condição apresentada pela
autora da ação não se enquadra em nenhuma das três modalidades de
deficiência previstas no Decreto 3.298, de 1999: auditiva, visual e
mental.
De acordo com o magistrado, apesar da esclerose múltipla se
enquadrar no conceito de doença grave de que trata a Súmula 443 do
Tribunal Superior do Trabalho (TST), ela não pode ser considerada como
deficiência. Para que fosse considerada deficiência mental, a doença
deveria ter ser manifestado na candidata antes dos 18 anos de idade –
informação que não consta nos autos. Assim, ao analisar o caso, o juiz
Rogério Neiva observou que a autora não se adequava ao conceito de
portador de necessidade especial.
“Dessa maneira, diante das
disposições do Decreto 3.298/1999, entendo que não há como enquadrar a
reclamante em nenhuma das condições que ensejaria a disputa das vagas
destinadas aos portadores de deficiência. Por conseguinte, não há como
acolher as pretensões formuladas, de modo que julgo improcedentes os
pedidos”, concluiu o magistrado em sua sentença.
Fonte: Bianca Nascimento
Processo nº 00882-34.2014.5.10.012
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