Não
se admite a impetração de habeas corpus quando cabível a interposição
de recurso ordinário. Essa foi a fundamentação adotada pela 4ª Turma do
TRF da 1ª Região para negar pedido de habeas corpus impetrado pelo réu,
atualmente preso na Penitenciária Federal de Porto Velho (RO), contra
ato do diretor da unidade prisional que o condenou a 15 dias de
isolamento por falta disciplinar de natureza grave. Pedido idêntico já
havia sido negado pelo Juízo de primeiro grau.
No habeas corpus impetrado no TRF1, a
defesa do impetrante sustenta que o ato praticado pelo reeducando não
pode ser classificado como infração disciplinar grave, razão pela qual
requer a concessão da ordem para anular a decisão judicial, ou, anular
ou afastar a falta disciplinar de natureza grave aplicada ao paciente,
com a determinação de exclusão de eventuais registros em seu prontuário,
ou, ainda, para classificar a falta como de natureza leve ou média.
Para o relator, desembargador federal
Olindo Menezes, o pedido não merece ser conhecido. Isso porque, “a
interposição do presente habeas corpus constitui erro grosseiro, tendo
em vista que, segundo precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF), não
se admite a impetração do HC quando cabível a interposição de recurso
ordinário”, explicou.
O magistrado finalizou seu voto
ressaltando que “não ficou evidenciada nenhuma ilegalidade na sentença
hostilizada a justificar a concessão da ordem. Diante do exposto, não
conheço do habeas corpus”.
Processo n.º 0033397-94.2014.4.01.0000
Fonte: JC / Assessoria de Comunicação Social / Tribunal Regional Federal da 1.ª Região
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