O
juiz Acélio Ricardo Vales Leite, na 9ª Vara do Trabalho de Brasília,
condenou o Carrefour Comércio e Indústria Ltda. a pagar R$ 5 mil de
indenização por danos morais a um trabalhador que teve o armário
arrombado durante as férias, seus pertences recolhidos e colocados em
outro local acessado por todos os funcionários. Nesse caso, o magistrado
entendeu que a conduta do supermercado violou a intimidade do
empregado, de modo grosseiro e abusivo.
De acordo com informações
dos autos, a empresa permitia que o trabalhador deixasse seus pertences
no armário do local de trabalho no período de férias. Em sua defesa, o
Carrefour não negou o arrombamento dos armários, mas alegou que o fez em
decorrência de determinação de órgãos de higiene sanitária para
realização de reforma no ambiente, o que não foi comprovado.
As
provas do caso revelaram que o Carrefour comunicou os empregados que uma
reforma seria iniciada nos armários e, por isso, eles retiraram os
pertences do local. No entanto, a reforma não começou na data prometida
pela empresa e dois dias depois os trabalhadores voltaram a usar os
armários. “A reclamada deveria emitir outro comunicado aos empregados,
indicando a nova data do início das obras. Mas não procedeu dessa
forma”, observou o juiz.
Uma das testemunhas ouvidas na fase de
instrução do processo, que acompanhou o arrombamento dos armários,
informou que foi designada para a tarefa de recolher os pertences dos
empregados e colocá-los num saco plástico para depois eles serem
recolhidos e guardados em outro local acessado por todos os funcionários
do supermercado. “A ré não cuidou sequer de evitar a exposição dos
pertences”, pontuou.
Para o magistrado responsável pela sentença, o
supermercado tem o direito de vistoriar os armários dos funcionários,
mas deve fazê-lo com respeito aos empregados. O abuso configura ato
ilícito previsto no artigo 187 do Código Civil. “A conduta da reclamada,
consistente em arrombar o armário do reclamante, sem prévio e efetivo
aviso, bem denota o desprezo pelos empregados. (...) Agiu com total
desordem, expondo, sem titubear, a intimidade do reclamante, em
verdadeira ofensa à integridade moral dele”, concluiu.
Fonte: Bianca Nascimento / TRT 10
Processo nº 0000645-09.2014.5.10.009
Nenhum comentário:
Postar um comentário