terça-feira, 24 de setembro de 2013

Deputado federal será julgado por improbidade administrativa


Deputado federal será julgado por improbidade administrativa
A competência para processar e julgar ação civil pública de improbidade administrativa movida contra deputado federal é da Justiça Federal, e não do Supremo Tribunal Federal (STF). Com essa fundamentação, a 4.ª do TRF da 1.ª Região negou recurso apresentado por deputado federal no exercício do mandato pelo Estado do Pará, requerendo que o processo em questão seja julgado pela Suprema Corte.
Na apelação, o deputado sustenta ser “impossível aceitar a competência funcional dos juízos de primeira instância para julgar qualquer autoridade pública sem subverter todo o sistema jurídico-constitucional nacional de repartição de competências”. Alega que os fatos tipificados na Lei de Improbidade Administrativa (8.429/1992) não podem ser imputados aos agentes políticos, salvo através da propositura da respectiva ação por crime de responsabilidade.
Ainda segundo o deputado, “a prerrogativa de foro, ao contrário do que pensam alguns, é uma garantia voltada não exatamente para os interesses dos titulares de cargos relevantes, mas, sobretudo, para a própria regularidade das instituições em razão das atividades funcionais por eles desempenhadas”. Ele defende que essa é a interpretação consagrada na jurisprudência do STF, no julgamento da Reclamação 2.138/DF que, em junho de 2007, assentou o entendimento de que os ministros de Estado, por estarem regidos por normas especiais de responsabilidade, não se submetem ao modelo de competência previsto no regime comum da Lei 8.429/1992.
“Não resta dúvida que o STF entendeu que tanto a Lei de Improbidade quanto a Lei de Crimes de Responsabilidade têm natureza político-administrativa, sendo a primeira aplicável aos agentes públicos, e a segunda aos agentes políticos”, ponderou o deputado.
Os argumentos apresentados foram contestados pelo relator, desembargador federal I´talo Mendes. “Não merece acolhida o eventual entendimento no sentido de que o agravante (deputado federal), na condição de agente político, não responde por ação de improbidade administrativa nos moldes da Lei 8.429/1992”, disse o magistrado, ao citar precedentes jurisprudenciais do STF no sentido de que “as disposições da Lei 8.429/1992 aplicam-se aos agentes políticos”.
O relator ainda destacou em seu voto que a decisão proferida na Reclamação 2.138/DF, conforme sustentou o deputado federal, “não pode ser aplicada à situação jurídica do ora agravante, pois tem como eventual interessado ministro de Estado, que ostenta condição jurídica distinta daquela de ocupante de cargo de deputado federal, como é o caso dos autos”. Além disso, complementou, “o decidido na Reclamação 2.138/DF não possui efeito erga omnes nem efeito vinculante, de maneira que o ora agravante deve responder pelo que lhe foi imputado, à luz do disposto na Lei 8.429/1992”.
O desembargador I´talo Mendes encerrou seu voto, ressaltando que o deputado federal, autor do presente recurso, não deve responder por crime de responsabilidade, o que possuiria o condão de atrair a competência do STF, vez que se trataria de foro privilegiado, mas deve responder sim por improbidade administrativa.
A decisão foi unânime.
Processo n.º 0061427-47.2011.4.01.0000/PA
Fonte: JC / Assessoria de Comunicação Social / Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

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