segunda-feira, 9 de setembro de 2013

Cidadão que ficou paraplégico após ser atingido por disparo de policial recebe indenização por dano estético



Cidadão que ficou paraplégico após ser atingido por disparo de policial recebe indenização por dano estético
A 2.ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região reconheceu o direito à indenização por dano estético a um rapaz atingido por disparo de arma de fogo desferido por policial rodoviário federal. A abordagem policial resultou em paralisia dos membros inferiores e lesão no sistema urinário.

O autor da ação recorreu ao TRF1 após ter conseguido na 1.ª instância (Justiça Federal de Minas Gerais) apenas o direito à indenização por danos morais, no valor de R$ 52 mil. Em seu recurso ao tribunal, o apelante alegou que o dano moral seria plenamente acumulável com o estético, já que ficou paraplégico, dependente de cadeiras de rodas após o acontecimento, quando tinha apenas 16 anos.
Consta dos autos que a ação policial ocorreu porque um grupo estava em “atitude suspeita” e resistiu à abordagem da polícia. Segundo o processo, a investigação não conseguiu demonstrar que o policial teria agido com imprudência ou mesmo desejado lesionar o cidadão, assim como não ficou comprovado que a vítima e seus comparsas atiraram contra o policial na madrugada em que aconteceu o fato.
Ao analisar o recurso, o relator, juiz federal convocado Marcelo Dolzany, concordou com o argumento do autor em relação aos danos estéticos sofridos. “O relatório é preciso ao esclarecer que a paraplegia resultou de projétil de arma de fogo, com lesão medular ocorrida em 20/9/1998, classificada como ASIA A (lesão completa) com nível neurológico T3. Em razão disto, o paciente precisa realizar autocateterismo vesical intermitente (drenagem urinária) a cada seis horas, está sujeito à locomoção em cadeira de rodas”, explicou.
Segundo o juiz, a paraplegia e a diurese induzida sem dúvida traduzem dano estético (STJ: REsp 144430/MG, Ruy Rosado, 4ª T., 4/11/1997). “No caso, tenho como razoável que o valor da indenização pelo dano estético seja o mesmo arbitrado para os danos morais (R$52.000,00)”.
Seu voto foi acompanhado pelos demais magistrados da 2.ª Turma Suplementar.
Processo n.: 0025657-88.2001.4.01.3800
Data da publicação do acórdão: 23/08/13
Dado julgamento: 13/08/13
Fonte: CB - Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal – 1.ª Região

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