quinta-feira, 26 de setembro de 2013

Suspensa advertência aplicada a servidor público por descumprimento de prazo previsto na Lei 9.784/99


Suspensa advertência aplicada a servidor público por descumprimento de prazo previsto na Lei 9.784/99
A Corte Especial do TRF da 1.ª Região afastou a penalidade de advertência aplicada a servidor público por Comissão de Sindicância, uma vez que entendeu prejudicado o direito de ampla defesa do servidor. A decisão foi tomada após a análise de mandado de segurança interposto pelo servidor público contra decisão do presidente do Conselho de Administração do TRF da 1.ª Região que, no julgamento do recurso no processo administrativo, negara provimento ao pedido de nulidade do procedimento de sindicância.
O servidor público alega que deve ser reconhecido o cerceamento de sua defesa. Isso porque a intimação de oitiva de testemunhas e de sua própria oitiva ocorreu com apenas dois dias de antecedência da realização da audiência. “Embora a Lei 8.112/90 nada disponha sobre prazo, há norma legal válida (Lei 9.784/99) indicando que a intimação deveria ter sido feita com antecedência mínima de três dias úteis, dispositivo esse que, não observado, implica prejuízo à defesa”, sustentou. Além disso, afirmou que foi impedido de acompanhar o depoimento das testemunhas.
Para o relator do caso na Corte Especial, desembargador federal Catão Alves, o servidor tem razão. Segundo o magistrado, consta dos autos que o servidor público fora intimado em 13 de julho de 2009 da audiência marcada para 15 de julho de 2009, na Comissão de Sindicância, para que testemunhas fossem ouvidas e a acareação fosse realizada.
“Restou demonstrado, de modo inequívoco, ofensa ao dispositivo de norma legal válida, o que consubstancia ato ilegal no procedimento administrativo e, consequentemente, prejuízo à defesa legal do impetrante”, afirmou o desembargador Catão Alves ao destacar que, pela leitura do voto condutor da decisão que aplicou a pena de advertência ao servidor, “embora a comissão não tenha agido da forma mais indicada, qual seja, possibilitando ao sindicado o livre acesso à sala na qual ouvidas as testemunhas de acusação, fora reconhecida a regularidade do procedimento administrativo”.
Além disso, complementou o relator, “a advertência foi aplicada ao impetrante com base apenas no seu depoimento pessoal, já que os depoimentos das testemunhas que haviam sido colhidos tiveram que ser retirados dos autos, vez que a assessoria jurídica reconheceu erros de procedimento pela Comissão de Sindicância, que não permitiu ao sindicado participar da produção da prova testemunhal”.
Com tais fundamentos, a Corte Especial, nos termos do voto do relator, concedeu a segurança pleiteada para afastar os efeitos da decisão que confirmara a penalidade de advertência aplicada ao servidor.
Processo n.º 0016011-56.2011.4.01.0000/DF
Fonte: JC / Assessoria de Comunicação Social / Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

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