segunda-feira, 9 de setembro de 2013

“Mais Médicos”: profissionais graduados no exterior que não atuam no país podem participar do programa


O desembargador federal Souza Prudente assegurou, na última sexta-feira, 30 de agosto, o direito de 11 médicos graduados no exterior, mas residentes no Brasil, a participarem do Programa Mais Médicos para o Brasil, do Ministério da Saúde. A decisão resulta do julgamento de agravo de instrumento interposto pelos profissionais contra decisão da 7.ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que negou o pedido dos médicos para inscrição no Projeto.

A decisão do primeiro grau foi embasada no edital de seleção do Programa (Edital 39, de 8 de julho de 2013), que estabelece, entre os critérios para participação, que o país de origem profissional do médico deve ter relação estatística médico/habitante com índice igual ou superior a 1,8/1000, conforme estatística ideal da Organização Mundial da Saúde (OMS). O juiz entendeu que o referido critério, certo ou errado, é objetivo e está endereçado a todos, indistintamente. Afirmou, ainda, que, em casos como este que envolvem diversos interessados, cada um com alguma particularidade, é impossível definir um critério infalível que atenda ao interesse de todos os participantes.

Os apelantes alegaram que a limitação imposta no edital não seria aplicável a eles, pois, embora possuam formação no exterior, não exercem a profissão nos respectivos países, razão pela qual não se reduziria o número de médicos naquelas nações com a sua participação no “Mais Médicos”.
“Mais Médicos”: profissionais graduados no exterior que não atuam no país  podem participar do programa
Para o relator do processo, desembargador federal Souza Prudente, os médicos em questão não devem, de fato, ser submetidos à limitação questionada, pois, não exercendo atualmente as suas profissões nos países onde se graduaram, a sua participação no Programa não caracterizaria qualquer diminuição no efetivo de profissionais daquelas localidades. Assim, não ficaria caracterizada qualquer violação à recomendação da OMS quanto à fixação do patamar mínimo de 1,8 médico por mil habitantes, cuja finalidade é evitar que nações com menor número de médicos cedam esses profissionais a outras com maior quantitativo.

“Ademais, a almejada participação dos agravantes encontra abrigo na garantia constitucional do direito fundamental e difuso à saúde de todos, como dever do Estado, a quem compete assegurar esse direito fundamental, mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (CF, arts. 5.º, caput, e 196), não havendo justificativa para a limitação secante da participação dos médicos recorrentes no referido Programa Mais Médicos para o Brasil”, decidiu o magistrado.

Souza Prudente deferiu o pedido dos médicos para assegurar a participação desses profissionais no Programa, independentemente da observância da limitação questionada, sem, no entanto, causar prejuízo ao cumprimento dos demais requisitos estipulados pelo edital.

Agravo de instrumento n.º 0051216-78.2013.4.01.0000
Data da decisão monocrática: 30/08/2013
TS

Fonte: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

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