quinta-feira, 26 de setembro de 2013

Atraso de sete anos na conclusão de inquérito resulta na absolvição de policiais acusados de cobrar propina de passageiros


Atraso de sete anos na conclusão de inquérito resulta na absolvição de policiais acusados de cobrar propina de passageiros
A 3.ª Turma do TRF da 1.ª Região absolveu dois policiais rodoviários federais acusados de cobrar propina para liberar passageiros que transportavam produtos trazidos do Paraguai. A decisão considerou insuficientes as provas apresentadas no processo, consistentes, apenas, no depoimento do motorista do ônibus, colhido dez anos após a prática do suposto crime.
O fato aconteceu em dezembro de 1993, quando o ônibus retornava de uma excursão organizada para a compra de produtos comercializados no Paraguai. Quando pararam o veículo, os policiais – que atuavam na cidade de Feira de Santana/BA – teriam exigido 300 mil cruzeiros para liberar os passageiros. Como não receberam o dinheiro, eles conduziram todos ao Departamento da Polícia Federal, em Salvador, onde se constatou que nenhum deles havia extrapolado a quota legal.
Denunciados pelo crime de concussão – usar o cargo para exigir vantagem indevida (artigo 316 do Código Penal) –, os policiais foram alvo de um inquérito conduzido pela Polícia Federal e, a partir de 2001, se tornaram réus no processo movido pelo Ministério Público Federal (MPF).
Em primeira instância, contudo, o Juízo da 2.ª Vara Federal em Salvador absolveu os policiais devido à inconsistência das provas. Insatisfeito, o MPF recorreu ao TRF na tentativa de reverter a sentença.
Ao analisar o caso, a relatora da ação no Tribunal, desembargadora federal Mônica Sifuentes, confirmou o entendimento adotado na 2.ª Vara devido, essencialmente, ao tempo de duração do inquérito, que levou sete anos e meio para ser concluído. Dessa forma, o motorista do ônibus, única testemunha que confirmou a prática do crime, só foi ouvido uma década depois.
“O transcurso do tempo entre a data do fato e a inquirição judicial das testemunhas arroladas pela acusação, no mínimo, fragiliza a capacidade probatória desses depoimentos, considerando a dificuldade em se recordar com detalhes um episódio ocorrido há cerca de dez anos”, pontuou Mônica Sifuentes.
Além disso, pesaram a favor dos policiais o fato de apenas duas pessoas terem sido ouvidas – de um total de 19 potenciais testemunhas – e de o MPF ter desistido do depoimento da “testemunha fundamental”, a guia da excursão, que teria recebido a proposta ilegal dos policiais.
A relatora destacou que, como a concussão é um “delito próprio e instantâneo” em que a prova é essencialmente testemunhal, a ausência dos depoimentos dos passageiros e a fragilidade das provas colhidas justificam a absolvição dos policiais. O voto foi acompanhado pelos outros dois magistrados que compõem a 3.ª Turma do Tribunal.
Processo n.º 0015566-81.2001.4.01.3300
Fonte: RC / Assessoria de Comunicação Social / Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

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