sábado, 31 de agosto de 2013

Banco terá que indenizar consumidor por longa espera em fila


Correntista do Banco do Brasil receberá indenização por danos morais em virtude de ter aguardado por mais de uma hora em fila à espera de atendimento. A decisão foi do Juizado Especial Cível da Circunscrição do Riacho Fundo, confirmada, à unanimidade, pela 3ª Turma Recursal do TJDFT.

O autor afirma que recorreu à unidade operacional do réu, no dia 4 de fevereiro deste ano, em duas oportunidades, trazendo aos autos as senhas de atendimento recebidas na ocasião. Na primeira delas, a chegada ao estabelecimento bancário deu-se às 13h29, tendo sido o atendimento concluído às 14h08, num total de 39 minutos - prazo que, segundo o juiz, não pode ser tachado de abusivo. Na segunda vez, no entanto, o autor esperou por uma hora e onze minutos pelo atendimento, uma vez que aportou à agência, às 15h15, sendo a operação finalizada, às 16h26.

Para o julgador, tal constatação é suficiente para evidenciar a falha do serviço, diante do fato de ter o autor aguardado, a propósito, por mais do que o dobro do tempo máximo de trinta minutos estipulado pela Lei Distrital 2.547/00. E prossegue: Não há razoabilidade na pretensão de equiparar-se o abuso, aí identificado, a um aborrecimento corriqueiro, próprio da vida em sociedade. Atitudes de descaso como essa devem ser combatidas pela ordem jurídica, sob pena de consagrar-se o arbítrio nas relações jurídicas em que, por questões técnicas ou econômicas, haja o predomínio de uma parte sobre a outra.

Em sede de recurso, o juiz relator acrescentou: A espera na fila, por si só, não configura dano moral, mas mera irregularidade administrativa. Entretanto, no caso concreto, o tempo de espera superou qualquer situação de normalidade e configurou violação à dignidade do consumidor.

Assim, o Colegiado manteve a condenação imposta pelo juiz original, fixando em R$ 1.200,00 a indenização a ser paga ao autor, considerando, ainda, que tal valor não pode ser tido como excessivo, diante da gravidade da conduta do réu, bem como do seu potencial econômico.


Processo: 2013.13.1.000799-4
Fonte: TJDFT por AB

Nenhum comentário:

Postar um comentário