sábado, 24 de agosto de 2013

Condenação solidária de seguradora é negada



A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10) manteve decisão da primeira instância que negou pedido de condenação solidária de uma seguradora por obrigações trabalhistas devidas a uma empregada contratada por empresa terceirizada a prestar serviços ao Ibama-DF.
Segundo os autos, a empregada foi admitida pela Seter Serviços e Terceirização de Mão de Obra, que contratou um seguro-garantia da Argos Seguros Brasil. Essa empresa assumiu a responsabilidade de assegurar os prejuízos causados a terceiros, obrigações trabalhistas, fiscais e previdenciárias. A trabalhadora alegou que, diante do abandono do contrato administrativo pela Seter junto ao Ibama, a seguradora deve responsabilizar-se pelo prejuízos causados pela empresa terceirizada, especialmente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas.
A juíza Maria Socorro de Souza Lobo, em exercício na 14ª Vara do Trabalho de Brasília, indeferiu o pedido de condenação solidária da seguradora bem como de bloqueio do valor assegurado na apólice de seguro emitida pela Argos. Segundo a magistrada, não há amparo jurídico para a responsabilidade solidária da seguradora pelas verbas trabalhistas, pois não participou da relação de emprego, nem da terceirização, firmada entre a trabalhadora, a Seter e o Ibama na condição de tomador dos serviços.
A juíza salientou que já houve bloqueio de crédito junto ao Ibama, que vem tentando quitar parte das verbas rescisórias, e a empregada não quis receber. “Ora, se a apólice é em nome do Ibama, detentor da condição de segurado, somente ele pode autorizar o uso da garantia, isto se já não o fez, considerando o bloqueio já efetuado. Não fosse o bastante, o contrato de seguro celebrado excluiu, expressamente, os riscos em relação à inadimplência de obrigações trabalhistas, quando ocorrer por culpa da prestadora de serviços”, fundamentou.
Ao analisar recurso da trabalhadora, a Segunda Turma do TRT10 manteve a sentença, acompanhando voto do relator, desembargador Brasilino Ramos, que considerou bem analisada e decidida a questão pelo juízo de 1º grau.
Processo: 0000769-11.2013.5.10.0014
Fonte: R.P. - imprensa / trt10.jus.br

Nenhum comentário:

Postar um comentário